Processo 5016727-14.2025.8.21.0033
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 5016727-14.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : GISLENE CARDOSO DE MENEZES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERFIL DE RISCO DO MUTUÁRIO. APONTAMENTOS NEGATIVOS ANTERIORES À CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios a 183,62% ao ano, afastando a mora e os encargos moratórios durante o período de inadimplência, e determinando a compensação e eventual repetição simples dos valores pagos a maior, com condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. 2. O contrato revisado foi firmado em 31 de janeiro de 2024, com incidência de juros remuneratórios de 21% ao mês e 884,97% ao ano. 3. A apelante sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de análise do perfil de risco da autora, que possui inscrições negativas anteriores à contratação; (ii) impossibilidade de utilização da taxa média de mercado como critério exclusivo para revisão contratual; (iii) aplicação de margem de tolerância de 30% sobre a taxa média de mercado; (iv) carência da ação por falta de interesse processual, em razão de quitação ampla e irrestrita conferida no contrato; e (v) litigância de má-fé da parte autora pelo ajuizamento reiterado de ações semelhantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser desconstituída por cerceamento de defesa, diante da ausência de análise, pelo juízo de origem, dos apontamentos negativos existentes em nome da autora anteriores à celebração do contrato, os quais seriam relevantes para a aferição da abusividade da taxa de juros contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O magistrado detém a prerrogativa de indeferir, motivadamente, a produção de provas desnecessárias ou inúteis, sem que isso represente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 e do art. 5º, inc. LV, da CF/1988. 2. O STJ, no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, fixou que a revisão das taxas de juros remuneratórios exige: (a) a caracterização de relação de consumo; (b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e (c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, sendo insuficiente o simples cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 3. O risco de crédito exige o exame das condições do mutuário para quitar o débito e de seu perfil no mercado, e a existência de apontamentos negativos anteriores à contratação constitui circunstância relevante para a análise da abusividade da taxa de juros. 4. A autora possui dois…
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