Processo 5016727-55.2024.8.24.0036

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016727-55.2024.8.24.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5016727-55.2024.8.24.0036/SC AUTOR : ROSELANE DA LUZ LAUBE ADVOGADO(A) : JORENILDA LUCIA STUKER SCHMIDT STORCH (OAB SC011071) RÉU : ANTONIO CARLOS KMIECIK ADVOGADO(A) : DJONY AFFONSO WELDT (OAB SC057789) RÉU : HELIO ROGOZINSKI ADVOGADO(A) : ANTONIO HELOI KOASKI PASSARELLI (OAB SC031359) ADVOGADO(A) : ACÁCIO RIBOVSKI (OAB SC019222) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. I - DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO: Observo que a presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual deixo de designar audiência de saneamento (art. 357, §3º, do CPC). II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: II.a - I népcia da inicial Os requisitos da petição inicial estão dispostos nos art. 319 e 320 do Código de Processo Civil: "Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça". "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". A doutrina, por Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, assim define a necessidade de cumprimento dos requisitos estabelecidos na norma: " [...] devem estar presentes sempre, qualquer que seja a natureza da ação. A imperatividade do tempo verbal ('indicará') nos faz concluir que os requisitos são imprescindíveis. A falta de um dos requisitos da petição inicial pode ensejar a sua inaptidão, o que impede o prosseguimento do processo. Os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) são os requisitos mais importantes da petição inicial: que, porque e o que se pede. " ( Código de Processo Civil Comentado.  9. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 477). Nesse cenário, da análise da peça inaugural denota-se que a parte autora logrou êxito em cumprir os pressupostos acima elencados. Com efeito, há conclusão lógica entre os argumentos trazidos e os requerimentos da demandante. Ademais, a suposta ausência dos requisitos necessários ao sucesso da ação é questão concernente ao mérito, razão pela qual não implica extinção do feito, mas apenas na improcedência do pedido, se for o caso. Assim, afasto a prefacial arguida. II.b - Ausência de interesse processual: Sabe-se que  "o “interesse de agir” é a necessidade de se postular em juízo em busca de uma determinada utilidade. Este binômio “necessidade” e “utilidade” é o que caracteriza o instituto." 1 .  No caso, evidente a necessidade e a utilidade de a parte autora apresentar sua…

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