Processo 5016729-55.2020.4.02.5001
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5016729-55.2020.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS APELADO : JOSE ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE JESUS MORAES (OAB ES030995) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E POEIRA DE SÍLICA. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do labor no período de 01/10/1992 a 22/08/2019, em razão da exposição habitual e permanente a ruído e poeira respirável de sílica, e concedeu aposentadoria especial, fixando o termo inicial na data da vigência da EC nº 103/2019. A autarquia sustenta a necessidade de remessa necessária, a eficácia dos EPIs, a impossibilidade de retroação do laudo pericial, a ausência de prova técnica idônea e requer a fixação diversa do termo inicial dos efeitos financeiros, bem como a revisão dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária; (ii) estabelecer se há comprovação da especialidade do labor por exposição a ruído e agentes químicos, especialmente poeira de sílica e tricloroetileno; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando o reconhecimento do direito decorre de prova produzida em juízo; e (iv) verificar a omissão do dispositivo quanto a determinados períodos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária é dispensada quando o valor da condenação, ainda que ilíquido, não ultrapassa 1.000 salários mínimos, sendo mensurável por simples cálculos em demandas previdenciárias. 4. O reconhecimento da especialidade por ruído observa os limites legais vigentes em cada período, sendo válida a prova por PPP e laudo técnico idôneo, ainda que não haja LTCAT individualizado para cada interstício. A metodologia de aferição do ruído pode seguir a NR-15 ou a NHO-01, desde que represente a exposição habitual e permanente, não sendo imprescindível a medição pontual isolada. 5.A exposição à poeira de sílica, agente cancerígeno classificado no Grupo 1 da LINACH, caracteriza atividade especial por análise qualitativa, sendo desnecessária a mensuração da concentração e ineficaz o uso de EPI para neutralizar o risco. 6.O reconhecimento da especialidade quanto ao agente tricloroetileno nos períodos indicados deve ser afastado, pois o laudo pericial atesta a eficácia do EPI na neutralização do agente químico. 7.Extingue-se sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos de 17/03/1992 a 11/04/1992 e de 06/04/1992 a 29/10/1992, por ausência de prova material, nos termos do Tema 629 do STJ. 8.À luz do Tema 1.124 do STJ (item 2.1), os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data da implementação dos requisitos (em 13/11/2019), sendo incabível sua fixação na data da juntada do laudo ou na DER. 9.Os honorários advocatícios devem ser mantidos integralmente em desfavor do INSS, diante da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 10. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação do INPC, da SELIC e das regras introduzidas pelas EC nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do INSS parcialmente…
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