Processo 5016730-57.2021.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016730-57.2021.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016730-57.2021.8.13.0024/MG AUTOR : LOJAS CEM SA ADVOGADO(A) : DANIEL TEIXEIRA DE FIGUEIREDO PASSOS (OAB SP291924) ADVOGADO(A) : THIAGO MENDES GONÇALVES GARBELOTTI (OAB SP266693) ADVOGADO(A) : WALDIR LUIZ BRAGA (OAB SP051184) ADVOGADO(A) : RAFAEL MALDONADO CANESSO (OAB SP462853) ADVOGADO(A) : CESAR MILANI (OAB SP353263) ADVOGADO(A) : BRENO DOGO SOUZA (OAB SP474656) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LOJA CEM S/A. em face do Estado de Minas Gerais. A autora, LOJAS CEM S/A, propôs a presente ação de repetição de indébito tributário, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de valores pagos a título de ICMS-ST, relativos a transferências interestaduais de mercadorias (impressoras multifuncionais) realizadas entre sua matriz, localizada em Salto/SP, e suas filiais situadas no Estado de Minas Gerais, no período compreendido entre 01/01/2017 a 31/12/2018. A autora foi autuada mediante Auto de Infração e Imposição de Multa – PTA nº 01.XXX.XXX.XXX-XX, lavrado pela fiscalização estadual sob o fundamento de suposta redução indevida da base de cálculo do ICMS-ST nas operações de transferência de impressoras e computadores. Segundo o auto infracional, as mercadorias transferidas não gozariam de redução da base de cálculo por não se enquadrarem adequadamente no NCM 8443.31.11, resultando na cobrança de ICMS-ST no montante original de R$ 1.300.252,48, incluindo principal, juros, multa isolada e multa de revalidação. A autora esclarece que, por questões gerenciais, pagou antecipadamente os valores cobrados relativos ao produto "computador", no montante de R$156.961,83, apresentando impugnação administrativa apenas quanto às transferências interestaduais de impressoras. Contudo, mesmo após a apresentação de defesa administrativa, o acórdão proferido no processo administrativo julgou totalmente procedente o lançamento fiscal, mantendo a exigência tributária relativa às impressoras multifuncionais. Diante da decisão administrativa desfavorável, a autora procedeu ao pagamento do débito, no valor de R$ 616.482,01, em 29/01/2021, restando-lhe como única alternativa o ajuizamento da presente ação de repetição de indébito, para demonstrar que tais quantias foram indevidamente recolhidas e pugnar pela restituição dos valores pagos. Como fundamento jurídico principal, a autora invoca a Súmula 166 do STJ, segundo a qual "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte", argumentando que as operações realizadas configuraram meras transferências entre matriz e filial, sem qualquer circulação econômica ou jurídica que justificasse a incidência do tributo. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese principal da não incidência de ICMS nas transferências entre matriz e filial, a autora sustenta que a Secretaria da Fazenda de Minas Gerais não possui competência para discutir a classificação fiscal das mercadorias no NCM, matéria de competência exclusiva da Receita Federal do Brasil, nos termos do Decreto Federal nº 766/93. A autora defende que classificou corretamente suas impressoras multifuncionais no NCM 8443.31.11, por serem equipamentos multifuncionais que realizam impressões por jato de tinta, características que, segundo seu entendimento, as tornam semelhantes aos aparelhos de fac-símile, fazendo jus à redução de base de cálculo prevista no item 44 e na Parte 9 do Anexo IV do RICMS/MG, destinada a…

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