Processo 5016731-51.2025.8.21.0033
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016731-51.2025.8.21.0033/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO HANNOVER ADVOGADO(A) : GIOVANY PIZZATTO PASSOS DE SOUZA (OAB PR081526) EXECUTADO : TIAGO CENTA ADVOGADO(A) : GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI (OAB RS048746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TIAGO CENTA em face da execução que lhe move CONDOMINIO EDIFICIO HANNOVER. O excipiente alegou, em síntese, que o cálculo apresentado pelo exequente padece de excesso de execução e que o título é ilíquido e inexigível. Argumentou que o exequente incluiu na planilha de débitos um acréscimo de 20% sob o rótulo de "Encargos", sem amparo legal ou constitucional. Apontou ainda contradição fática na elaboração da conta de atualizar, pois o credor declarou na planilha ter procedido à atualização monetária pelos índices da poupança, ao passo que na exordial mencionou a incidência do IGP-M. Ao final, pediu pelo acolhimento da exceção de pré-executividade. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. A parte excepta apresentou impugnação ao evento 25, PET1 . Preliminarmente, asseverou que a via eleita é inadequada, uma vez que as matérias suscitadas exigem dilação probatória. No mérito, defendeu a plena legalidade da cumulação de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária, sob o argumento de que tais institutos ostentam naturezas jurídicas diversas e autônomas. No tocante aos encargos adicionais de 20%, o excepto sustentou que estes derivam do contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa garantidora de cobrança do condomínio (Plin Soluções e Garantiza), o qual foi regularmente submetido à aprovação e referendado pela coletividade de condôminos em sede de assembleia geral, possuindo natureza de encargo convencional legítimo decorrente da soberania das deliberações assembleares. Desse modo, requereu a rejeição do incidente defensivo e o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível nas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, como aquelas relacionadas a pressupostos processuais, condições da ação ou vício do título que alicerça a execução, mas desde que dispensam a produção de provas. O título executivo deve conter certeza, liquidez e exigibilidade, conforme preceitua o art. 783 do CPC. O título é certo quando demonstra, em abstrato, a existência do débito e que esteja formalmente em ordem, preenchendo todos os requisitos e indicando o credor e o devedor. É líquido se demonstrar a exata quantidade de bens devidos ou permitir que o número final possa ser apurado aritmeticamente. Por fim, é exigível quando não há termo ou condição pendente, ou seja, o devedor já se encontra em mora. No caso concreto, o devedor aponta excesso de execução e ilegalidade na cobrança de encargo de 20% inserido na planilha atualizada do débito ( evento 1, CALC9 ). Trata-se de matéria estritamente de direito e de verificação documental imediata, circunstância que afasta o óbice da necessidade de dilação probatória aventado pelo condomínio excepto em sua impugnação. Dessa forma, preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, impõe-se o conhecimento e o processamento da exceção de pré-executividade apresentada. Da Cumulação dos Encargos de Mora e Correção Monetária O executado insurge-se contra a cumulação de juros moratórios, multa de 2% e correção monetária do débito exequendo. Essa irresignação não merece prosperar. A…
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