Processo 5016733-86.2026.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5016733-86.2026.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Itapuranga - Vara Criminal
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5016733-86.2026.8.09.0011 1ª Câmara Criminal Comarca: Itapuranga Apelante: Murilo Rodrigues de Sousa Apelado: Ministério Público Relator: Alexandre Bizzotto   Voto   Adoto o relatório constante nos autos. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Introdução Ao iniciar este voto, cumpre salientar que se constata a existência de um crescente fundamentalismo punitivo a dominar o cenário social e que se torna hegemônico a partir de sua naturalização e a consequente indiferença a respeito dos desmedidos atos estatais penais invasivos aos direitos e garantias fundamentais. Como acentua MARQUES NETO, o “fundamentalismo é um pensamento que não comporta dúvidas, que é extremamente perigoso num mundo de total incerteza” (MARQUES NETO, Agostinho Ramalho. Fundamentalismo e guerra. In: (Org) COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Direito e psicanálise: interseções e interlocuções a partir de “O caçador de pipas” de Khaled Housseini. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 141). Por sua vez, GARLAND aponta que o punitivismo é, “em parte, um julgamento comparativo sobre a severidade das penas com relação a medidas penais anteriores, em parte função dos objetivos e das justificativas das medidas penais e, por fim, resulta da maneira como a medida é apresentada ao público. As novas medidas, que aumentam o nível das penas, reduzem os tratamentos penitenciários ou impõem condições mais restritivas” (GARLAND, David. As contradições da sociedade punitiva: o caso britânico. Discursos sediciosos: crime, direito e sociedade. Ano 7, n° 11. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 70). Com o ambiente do fundamentalismo punitivista, há a utilização da estratégia da disseminação do terror penal como forma de estratégia direta da ampliação da punição penal, seja por meio da relativização das liberdades condizente no uso da burocratização para mascarar a responsabilidade pessoal nas escolhas de restrição à liberdade pelo Estado Penal, seja no manejo da inversão ideológica do discurso voltado para os direitos fundamentais, tornando frágil a formação da norma penal de garantia para o caso concreto. Nesta senda, resta identificado o uso retórico da decisão judicial para facilitar ao magistrado criminal a projeção da subjetividade com a prevalência do sentimento do medo e a consequente ampliação do Estado Penal. Assim, na ânsia de hastear a bandeira punitiva, os defensores da lei e ordem exploram de forma assídua as fragilidades humanas para acionar o sentimento de medo com a repetição exaustiva do mantra de que “algo deve ser feito” para ter o respaldo da população e assim atingir escalas de punição cada vez mais severas. O discurso da lei e ordem é edificado a partir da estratégia do populismo penal, no qual é trilhado o caminho de responder-se ao medo da criminalidade de forma demagógica com a aplicação de soluções duramente repressivas sem conferir maior dignidade às garantias aos direitos fundamentais (FERRAJOLI, Luigi. El populismo penal en la sociedad del miedo. In: (Org) FERRAJOLI, Luigi. La emergência Del miedo. Buenos Aires: Ediar, 2012, p. 60.). O que importa a panfletagem punitiva é a sensibilização da população vítima do medo e não considerações racionais para se encontrar a solução sobre o problema explorado. São…

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