Processo 5016737-33.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016737-33.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016737-33.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : FABIANO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : EDMILSO MICHELON (OAB RS036152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANO PEREIRA DE LIMA  contra decisão do Juízo de origem que retificou o valor da causa para que a demanda passe a tramitar sob o rito do Juizado Especial Federal, no seguinte sentido (evento 52 - DESPADEC1): Frente à natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais Federais, a delimitação do valor da causa é questão de relevante importância para preservação do juiz natural da causa, inclusive no que tange ao acesso à segunda instância. A prática forense, nos últimos anos,  evidencia que o requerimento de compensação por dano moral pode ser utilizado com o fim precípuo de deslocar a competência,  com argumentações genéricas e sem especificações de quais prejuízos concretos aos direitos da personalidade do segurado foram suportados pelo simples indeferimento do benefício na via administrativa.  Sobre este tema, recentemente foi publicada a  Nota Técnica nº. 01/2025  pelo Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, de relatoria do Juiz Federal Tiago Fontoura de Souza, com o objetivo de propor  "a adoção de medidas para identificar e coibir a litigância abusiva decorrente da inclusão indevida de pedidos de indenização por  danos morais  no valor da causa de ações previdenciárias, visando a preservação da competência dos Juizados Especiais Federais e o efetivo acesso à justiça".  Conforme apontado na referida nota, no contexto das ações previdenciárias na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (SJRS) observa-se com crescente frequência a inclusão de pedidos de indenização por  danos morais  com o potencial de inflacionar o valor da causa, ocasionando o deslocamento de competência para o procedimento comum em detrimento do procedimento do Juizado Especial Federal (JEF).  Essa situação já havia sido relatada no voto divergente da Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz, no julgamento do IAC n.º 50500136520204040000:  “Este é um dos casos em que a construção colegiada de soluções para situações complexas revela sua potência. Cada um dos votos já lançados trouxe grande luz sobre a temática e acredito que chegaremos a uma solução que trará maior segurança aos casos de definição do valor da causa, quando há pedido de  danos morais . Venho entendendo: a) pela importância de se adotar algum critério minimamente objetivo para a definição do valor da causa, para evitar litigiosidade recursal, e b) que o critério anterior, desta 3ª Seção, para a estimativa do valor da causa no caso de  danos morais  (o correspondente ao total das parcelas vencidas e 12 vincendas) se encontra absolutamente superado na jurisprudência da 3ª Seção, que vem fixando  danos morais  nas ações previdenciárias em valores que oscilam entre R$ 10 mil e R$ 20 mil, ressalvadas situações excepcionais. Estes os motivos pelos quais entendemos pela necessidade deste IAC, no âmbito da 6ª Turma. Minha proposta, para que se buscasse a objetividade, e assim ainda vinha decidindo quando relatora, era de se adotar o valor de R$ 10 mil como limite para fins de fixação do valor da causa, sem prejuízo de o autor demonstrar que circunstâncias excepcionais justificam valor diverso ou de continuar perseguindo, no mérito, maior valor. A limitação seria apenas para evitar abuso de direito e escolha de juízo, mediante o artifício da formulação de pedido de…

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