Processo 5016738-88.2023.8.21.0073

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016738-88.2023.8.21.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5016738-88.2023.8.21.0073/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO : A D C SIEMENS - EQUITEL (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão da não indicação do CPF/CNPJ da parte executada, conforme determinação contida no artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de extinção da execução fiscal em razão da ausência de indicação do número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme determinação contida no artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CNJ, no exercício de sua competência constitucional prevista no artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, detém atribuição para expedir atos normativos destinados a zelar pela autonomia do Poder Judiciário, com força normativa para vincular todos os órgãos do Judiciário. 2. A exigência de indicação do CPF ou CNPJ não representa formalismo exacerbado ou invasão da competência legislativa tributária dos entes federados, mas requisito de procedibilidade indispensável à própria viabilidade e utilidade do processo executivo. 3. A indicação do CPF ou CNPJ é condição sine qua non para a utilização dos modernos sistemas de pesquisa e constrição patrimonial conveniados ao Poder Judiciário, como o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 4. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, ao responder à Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no processo nº 0004754-38.2025.2.00.0000, firmou tese vinculante no sentido de que a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. 5. No caso concreto, o Município exequente foi devidamente intimado para fornecer o dado faltante, sob pena de extinção, mas limitou-se a afirmar que os dados do cadastro imobiliário não constavam o número do CPF/CNPJ do executado. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido.     DECISÃO MONOCRÁTICA istos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ / RS em desfavor da sentença que julgou extinta a execução fiscal que move em desfavor de  A D C SIEMENS - EQUITEL  em razão da ausência de indicação do CPF do executado, com fundamento no Art. 1-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em razões recursais, sustenta que  "a constitucionalidade da resolução 547 do CNJ é fortemente questionável já que parece violar o pacto federativo quanto à tripartição dos poderes, além do princípio da legalidade tributária e da garantia do devido processo legal".  Aduz além disso a  existência de legislação municipal fixando o conceito de baixo valor. Alega ainda a indisponibilidade do crédito tributário e a impossibilidade de condicionamento do acesso à justiça. Ultima que a prolação da sentença ocorreu sem a formação do contraditório, configurando-se como decisão surpresa, bem como em violação ao Art. 1º, §5º da referida Resolução. Citou precedentes. Requer provimento para desconstituir a sentença, com o regular…

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