Processo 5016739-53.2025.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016739-53.2025.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5016739-53.2025.4.04.7108/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : CLOVIS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA SILESIA PEREIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS questiona a especialidade das atividades, a eficácia de EPI, a comprovação da especialidade, o termo inicial dos efeitos financeiros e a causalidade para os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iii) a causalidade para a condenação aos ônus sucumbenciais; e (iv) a aplicação da Taxa Selic após a EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido do INSS de intimação da parte autora para firmar autodeclaração (Portaria INSS nº 450/2020) não deve ser conhecido por falta de interesse recursal, pois se trata de providência administrativa e não há indicação de benefício diverso concomitante. 4. O recurso do INSS quanto à prescrição quinquenal não é conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é regido pela lei em vigor à época de seu efetivo exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições. 6. Em caso de impossibilidade de coleta de dados *in loco*, admite-se a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho em empresa com estrutura e condições semelhantes, conforme a Súmula nº 106/TRF4. 7. A extemporaneidade do laudo técnico não lhe retira a força probante, pois se presume que as condições ambientais de trabalho eram iguais ou piores à época da prestação do serviço, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho. 8. A exposição a agentes biológicos (códigos 1.3.1 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, e 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99) é caracterizada por avaliação qualitativa, não exigindo análise quantitativa. A exposição intermitente não descaracteriza o risco de contágio, e o uso de EPI é presumidamente ineficaz para esses agentes. 9. A exposição a agentes químicos até 02.12.1998 dispensa análise quantitativa. A partir de 03.12.1998, para agentes do Anexo 11 da NR-15, exige-se limites quantitativos, exceto para absorção cutânea. Para Anexos 13 e 13-A da NR-15, a análise é qualitativa. Agentes reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014) dispensam limites quantitativos, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99. 10. A atividade de limpeza, inclusive de banheiros e coleta de lixo, não é presumidamente especial, a menos que seja exercida em locais de grande circulação de pessoas (hotéis, *shopping centers*, aeroportos, escolas grandes, etc.) e comprovada a sujeição a agentes biológicos por prova técnica. Produtos de limpeza doméstica não caracterizam nocividade. 11. A exposição a frio…

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