Processo 5016740-74.2026.4.02.5001

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5016740-74.2026.4.02.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Serra
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016740-74.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : ALINE JESUS DA CONCEICAO DE AGUIAR GARCIA ADVOGADO(A) : HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  ALINE JESUS DA CONCEICAO DE AGUIAR GARCIA  contra o DIRETOR GERAL CAMPUS - MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA - SERRA requerendo, em sede liminar, que: "(...) i) suspenda imediatamente os efeitos do Termo de Cancelamento de Matrícula emitido em 20/04/2026, restabelecendo integralmente a situação acadêmica da impetrante; ii) disponibilize o Histórico Escolar Integral da Impetrante, matrícula n.º 2311700, bem como demais registros acadêmicos relativos ao curso de Nutrição, em prazo a ser fixado por este Juízo, diante da urgência do caso concreto; iii) garanta a participação da impetrante em todos os atos acadêmicos necessários à conclusão regular do curso, inclusive promovendo, preenchidos os requisitos acadêmicos, a realização de colação de grau em gabinete, em caráter excepcional e em data anterior à cerimônia coletiva prevista para o curso de Nutrição, diante da urgência profissional demonstrada; subsidiariamente, caso não 27 seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja assegurada sua participação regular na cerimônia coletiva designada para o dia 03/08/2026, abstendo-se a autoridade coatora de criar qualquer impedimento administrativo; iv) abstenha-se de criar qualquer impedimento administrativo relacionado à continuidade dos atos acadêmicos, emissão de documentos ou futura expedição e registro do diploma, em razão do ato ora impugnado; " . Em síntese, a impetrante relata que ingressou no ensino superior em 2020 e transferiu-se para a instituição ré em 2021, cursando regularmente todas as disciplinas. Afirma que, após mais de cinco anos de dedicação e na iminência da conclusão do curso, teve sua matrícula cancelada unilateralmente em 20/04/2026, sob a alegação de ausência de comprovação de conclusão do ensino médio. Sustenta que já obteve o certificado de conclusão do ensino médio e que a conduta da universidade viola os princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e do devido processo legal. Destaca possuir proposta formal de emprego condicionada à colação de grau, agendada para 03/08/2026. Inicial instruída com documentos de evento 1. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.106/09: Art. 7 o   Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Extrai-se que, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar  inaudita altera pars , pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.  No caso dos autos, a impetrante realizou matrícula no curso superior ofertado pela MULTIVIX, tendo apresentado, naquela oportunidade, a declaração parcial de proficiência do Ensino…

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