Processo 5016743-83.2025.8.21.0027

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016743-83.2025.8.21.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016743-83.2025.8.21.0027/RS AUTOR : ALFREDINA BERNARDES REAL ADVOGADO(A) : FELIPE DANIEL OLIVEIRA DE FREITAS (OAB RS123551) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Para atendimento do disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015, necessário realizar o integral saneamento da presente demanda. Havendo prejudiciais que careçam de enfrentamento, de imediato passo à sua análise. Da preliminar de necessidade de atualização de documento de identificação O réu alegou que o documento de identificação acostado à inicial teria sido emitido em 19/02/2010, anterior em mais de dez anos ao ajuizamento, o que comprometeria a análise da outorga de poderes. O documento juntado, embora antigo, não está vencido em razão de prazo legal extintivo do direito de seu uso, bem como a juntada de documentos de identidade atualizado não é um dos requisitos para recebimento da inicial. Outrossim, não é razoável exigir que a parte expeça novo documento de identificação apenas para ajuizamento de ação. Estando a autora devidamente identificada, por consequência, vai rejeitada a preliminar em apreço. Da prejudicial de prescrição e decadência O réu arguiu a prescrição da pretensão, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, afirmando que o contrato foi celebrado em 07/10/2015 e a ação ajuizada em 12/05/2025. Arguiu, alternativamente, a decadência do direito de anular o negócio jurídico por erro substancial, com base no prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. A natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e continuado. O fato gerador do dano alegado pelo consumidor não se exaure em um único ato, como a assinatura do contrato. Pelo contrário, a lesão se renova e se protrai no tempo, materializando-se a cada desconto mensal efetuado sobre a verba alimentar do apelado. Cada parcela debitada representa uma nova violação ao seu patrimônio jurídico, fazendo nascer, a cada mês, uma nova pretensão à reparação do dano correspondente. Nesse contexto, o termo inicial do prazo prescricional, consoante a teoria da  actio nata , não pode ser fixado na data da contratação. A pretensão de reaver os valores descontados surge a cada efetivo pagamento mensal, pois é nesse momento que o consumidor sofre o prejuízo concreto. Portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado de forma individual a cada parcela descontada. Isso significa que a prescrição atinge tão somente as pretensões de restituição das parcelas debitadas em data anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, permanecendo hígido o direito de discutir e reaver os valores descontados dentro desse período. Ainda, não há falar em decadência, pois, em razão dos descontos se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada a decadência do direito da autora. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ( RMC ). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A PRELIMINAR DE  PRESCRIÇÃO  QUINQUENAL É REJEITADA, POIS A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES É DE TRATO SUCESSIVO, RENOVANDO-SE A LESÃO A CADA DESCONTO MENSAL EFETUADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO…

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