Processo 5016745-69.2025.8.13.0223

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016745-69.2025.8.13.0223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Divinópolis
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016745-69.2025.8.13.0223 AUTOR: INES MARIA BARBOSA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: CARLA RODRIGUES DE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo, todavia, a resumir os fatos mais importantes do processo. INES MARIA BARBOSA FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO em face de CARLA RODRIGUES DE FREITAS, ambos qualificadas nos autos em epígrafe, alegando, em apertada síntese, que celebrou contrato de locação residencial junto à demandada, envolvendo o imóvel situado na Comunidade Rural do Córrego do Paiol, Divinópolis/MG, pelo prazo de 30 (trinta) meses com início em 28/02/2022 e término em 27/08/2024; que a demandada está em débitos de aluguel de encargos da locação do imóvel em aberto, conforme planilha; que a locatária possui a obrigação de restituir o imóvel em adequado estado de conservação; que foi oportunizado à Requerida o direito de acompanhar e reparar o imóvel, todavia, não providenciou os devidos consertos necessários ao término da locação; que buscou o adimplemento junto à parte ré, mas sem êxito, conforme Procedimento Pré Processual nº 5007924-76.2025.8.13.0223. Requereu a condenação do Requerido ao pagamento do débito demonstrado, que na data da propositura da presente demanda perfazia o valor de R$ 1.529,01 (um mil quinhentos e vinte e nove reais e um centavo), acrescidos de juros e correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada verba. Apresentou documentos – ID XXX.XXX.XXX-XX. Designada a audiência de conciliação, a parte ré não se fez regularmente presente (ID XXX.XXX.XXX-XX), momento em que foi pleiteada a aplicação dos efeitos da revelia à Requerida e o julgamento antecipado da lide, posto que, apesar de devidamente citada e intimada, conforme Aviso de Recebimento cumprido (ID XXX.XXX.XXX-XX), não compareceu ao ato. Foi decretada a revelia da Requerida, nos moldes do artigo 20, Lei 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos para julgamento – ID XXX.XXX.XXX-XX. São os fatos importantes, passo a DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de cobrança em que pretende a demandante a condenação da Requerida ao pagamento débito locatício decorrente do contrato de locação entabulado pelas partes, conforme planilha de cálculos de ID XXX.XXX.XXX-XX. Embora tenha sido a Requerida devidamente citada e intimada, não se fez regularmente presente na audiência de conciliação, circunstância que conduziu para a decretação da revelia, nos moldes da determinação contida no artigo 20, da Lei 9.099/95, senão vejamos: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Entretanto, ressalta-se que o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações feitas pela demandante a respeito dos fatos da causa, não é absoluta, fazendo-se necessária a análise do conjunto probatório para se concluir pela procedência do pleito inicial. Segundo Hélio Martins Costa, em comentário sobre o artigo 20, da Lei 9.099/95, temos o seguinte: “Mas a revelia assume um…

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