Processo 5016746-22.2024.8.13.0245
TJMG • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5016746-22.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: RAFAEL GUSTAVO DA CRUZ BRAGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 DESPACHO Vistos, RAFAEL GUSTAVO DA CRUZ BRAGA ajuizou o presente cumprimento de sentença em face do FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A sentença, transitada em julgado, condenou a parte demandada a corrigir o valor pago a título de adicional noturno à autora, devendo utilizar como fator de divisão o índice 150, enquanto a jornada durar 30 horas semanais, considerando como base de cálculo o vencimento básico acrescido da Gratificação Complementar, com reflexos em férias, terço de férias e décimo terceiro, bem como para condenar a parte ré a pagar as diferenças apuradas, inclusive as parcelas vencidas no curso do processo, com fulcro no artigo 323 do Código de Processo Civil, respeitada a prescrição quinquenal, sendo que a correção monetária deverá correr pelo IPCA-E, desde a data em que devida cada parcela, até a data da citação. A partir da citação, deverá incidir o índice da taxa referencial SELIC acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A parte exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer no id. XXX.XXX.XXX-XX, tendo a parte executada sido devidamente intimada e informado o cumprimento da referida obrigação. Assim, resta apenas a obrigação de pagar quantia certa, razão pela qual a parte exequente apresentou cálculo do valor que entende devido, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença (id.XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente intimado para, querendo, impugnar a execução, o executado concordou com os cálculos apresentados, nos termos do parecer de id XXX.XXX.XXX-XX. Assim, não impugnada a execução, homologo os cálculos apresentados e, com fulcro no artigo 535, §3º, inciso II, do CPC, determino a expedição do respectivo RPV em favor do exequente, no valor indicado em id. XXX.XXX.XXX-XX. Intime-se o executado para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor no prazo de dois meses. Decorrido o prazo, certifique-se se houve o pagamento espontâneo. Caso positivo, expeça-se alvará em favor da parte exequente para fins de levantamento da quantia depositada, conforme cautelas e formalidades de praxe. Após, intime-a para no prazo de 05 dias retirar o alvará e informar se há algo mais a requerer. Decorrido o prazo, com a entrega do alvará e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção do feito nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Caso negativo, intime-se o executado para que comprove o pagamento. Após, caso o executado não comprove o pagamento, venham os autos conclusos para prosseguimento dos atos executórios. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDUARDO RABELO THEBIT DOLABELA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.