Processo 5016746-41.2024.8.24.0075
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5016746-41.2024.8.24.0075/SC APELANTE : SIDNEI MACHADO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação ( processo 5016746-41.2024.8.24.0075/SC, evento 70, APELAÇÃO1 ) interposto por Sidnei Machado Rodrigues visando a reforma de sentença de improcedência ( processo 5016746-41.2024.8.24.0075/SC, evento 65, SENT1 ), da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, prolatada nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexistência de negócio jurídico com pedido de exibição de documentos e indenização por danos morais e materiais" ajuizada em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A.. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, adota-se o relatório da sentença, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem ( evento 65, SENT1 ): SIDNEI MACHADO RODRIGUES , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS , processo n. 5016746-41.2024.8.24.0075 , em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , igualmente qualificado. Em síntese, a parte autora alegou que é pessoa idosa e percebe benefício previdenciário, sendo que, nessa condição, tem o direito de comprometer parte de sua renda mensal com consignações de crédito referentes a empréstimos bancários e cartão de crédito. Contudo, sem qualquer autorização, foi surpreendida com descontos, cujo contrato de empréstimo consignado não foi solicitado ou contratado pela parte autora. Assim, pleiteou a declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos descontos realizados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Formulou os demais pedidos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (ev. 1). Recebida a inicial (ev. 24), foi deferido o pedido de Justiça Gratuita , bem como determinou-se a citação da parte ré. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou resposta, em forma de contestação, rechaçando os argumentos expostos na inicial (ev. 16). Intimada para réplica, a parte autora rechaçou a tese deduzida na peça de resistência, repisando os argumentos expostos na inicial (ev. 35). Saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial e nomeado perito (ev. 45). Decisão decretando o perdimento da prova pericial no ev. 55. Após, vieram os autos conclusos para sentença. A decisão proferida restou assim redigida em seu dispositivo: JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS , processo n. 5016746-41.2024.8.24.0075 , proposta por SIDNEI MACHADO RODRIGUES contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. Em decorrência, EXTINGO O PROCESSO , em sua fase cognitiva do procedimento COMUM que o regula, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO e com fundamento no art. 487, inc. I (Rejeitar), do novo Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao PAGAMENTO do valor das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa , o que faço na forma do art. 85, § 2º, NCPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tal verba pelo…
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