Processo 5016746-98.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016746-98.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5016746-98.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRALDIR JOSE ALVES REQUERIDO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por MIRALDIR JOSE ALVES em face de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A Inicialmente, considerando que os autos vieram conclusos de forma automática, a Assessoria de Gabinete deste Juízo realizou a conferência dos dados cadastrados pela parte Autora, verificando que os mesmos estão conforme o conteúdo dos documentos que instruem a exordial. Alega a parte Autora, em síntese, que contratou a prestação de serviços de internet fixa com a Requerida. Alega ainda, que desde da contratação não conseguiu usufruir adequadamente dos serviços contratados em razão de instabilidade constante, quedas frequentes e mal funcionamento da conexão, e por esta razão solicitou o cancelamento do serviço. Afirma que, mesmo após o cancelamento dos serviços a ré efetuou cobranças que totalizam o valor de R$ 206,88. Aduz que tentou solucionar a lide junto ao PROCON, porém também não logrou êxito. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que a Empresa Requerida seja compelida a: I) suspender as cobranças, declarando a inexigibilidade dos débitos; II) se abster de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. É o relato. DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após análise detida dos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência no caso em tela. Compulsando os autos, verifico que o Autor acostou aos autos as cobranças efetivadas pela ré (ID nº 96436121 e seguinte) referente ao mês de fevereiro de 2026, mas cujo período expresso na fatura é concernente a 03/01/2026 à 03/02/2026. Acostou ainda no ID nº 96436122 um comunicado da ré ao PROCON informando que o contrato foi cancelado em 05/02/2026. Dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo há de ser considerada, a princípio, como verdadeiras as afirmações do Requerente de que as cobranças não são devidas em razão da ausência de prestação do serviço, inclusive no período de 03/01/2026 à 03/02/2026, fato que levou ao pedido de rescisão, cabendo a parte Requerida o ônus de provar o contrário. Assim, entendo que o pedido liminar merece parcial provimento, inclusive porque os Autores não são obrigados a manter o contrato com as partes Rés, podendo por liberalidade rescindir o mesmo, e posteriormente, ser discutido eventual débito por rescisão se restar provado que foram os responsáveis por dar causa a mesma. Procedente o pedido de antecipação da tutela, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá o Requerente, que suportar, até a decisão final, as cobranças e eventual inscrição do nome/CPF nos Cadastros de Inadimplentes por uma questão ainda em discussão, conforme narrado. Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua…

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