Processo 5016748-73.2026.8.24.0064

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5016748-73.2026.8.24.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016748-73.2026.8.24.0064/SC AUTOR : AGENOR AFFONSO DA COSTA ADVOGADO(A) : EDUARDO DIGIÁCOMO (OAB SC049966) DESPACHO/DECISÃO Trato de  Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Agenor Affonso da Costa em face do Estado de Santa Catarina , na condição de administrador do Plano SC Saúde, fundada na negativa de entrega do medicamento DURVALUMABE, visando à realização de tratamento indispensável à doença que sofre o autor às expensas do réu.  Impõe-se ressaltar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição da República). Os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, como o SC Saúde, não se enquadram no conceito de fornecedor, eis que não oferecem serviços no mercado e não possuem fins lucrativos, já que todas as contribuições arrecadas pelos participantes são revertidas em prol deles mesmos e o patrimônio acumulado é utilizado tão-somente para garantir o pagamento dos procedimentos médicos destinados aos seus filiados. Em consequência, não se aplica à situação em concreto o plano-referência de assistência à saúde instituído pela Lei n. 9.656/1998, por força do disposto no seu art. 10, § 3º, que exclui da obrigatoriedade as pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão.  Assim, devem prevalecer somente as obrigações contratualmente assumidas pelas partes, afastando-se a interpretação extensiva, sob pena de prejuízo ao próprio sistema, o qual, ao contrário do que ocorre com os demais planos disponíveis abertamente no mercado de consumo, é regido pelas premissas da representatividade, solidariedade e participação conjunta, sem fins lucrativos, e seus recursos financeiras são limitados às contribuições 1 . Dito isso, da análise da Lei Complementar n. 306/2005 que rege o Plano SC SAÚDE, observa-se em seu art. 2º que a cobertura do plano abrange os atos necessários ao tratamento prestado ao segurado, na forma de seu regulamento, Decreto n. 621/2011, de onde é possível extrair em seu art. 9º,  caput , que o atendimento do plano compreende, dentre outros serviços, a  internação hospitalar para procedimentos clínicos, cirúrgicos e obstétricos, e especifica no inciso II, que "os atendimentos serão oferecidos de acordo com o rol de procedimentos médicos do Santa Catarina Saúde, listados no Edital de Chamamento Público de Credenciamento": 9. O Santa Catarina Saúde será destinado ao atendimento médico com assistência ambulatorial e hospitalar, compreendendo consultas médicas, serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, internação hospitalar para procedimentos clínicos, cirúrgicos e obstétricos, em acomodação coletiva e, nos casos necessários, em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).  I – o atendimento será realizado no âmbito estadual, podendo ser estendido para cidades de fronteira com o Estado, em território nacional, com objetivo de ampliar os serviços oferecidos aos segurados com residência na localidade;  II – os atendimentos serão oferecidos de acordo com o rol de procedimentos médicos do Santa Catarina Saúde, listados no Edital de Chamamento Público de Credenciamento; III – os novos procedimentos incluídos a partir de 1º de dezembro de 2011, no rol da Agência…

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