Processo 5016749-47.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5016749-47.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001928-28.2019.8.21.0145/RS AGRAVADO : MARCIO JOSE BERLITZ ADVOGADO(A) : MORGANA ANDREAS SILVEIRA CLOSS (OAB RS055859) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão oriunda do MM.º Juízo de Direito da 1ªVJ da Comarca de Dois Irmãos que, na execução de origem, dada a inexistência de efetiva condenação de pagar , ordenou o cálculo da sucumbência sobre o valor atualizado da causa, nos termos a seguir: O art. 85, §2°, do CPC estabelece a regra geral segundo a qual os honorários advocatí-cios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% sobre o valor da cond e nação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa, adotando-se, na au-sência de quantia certa resultante da condenação, os demais critérios legais como parâ-metros equivalentes e igualmente legítimos. Não se trata, portanto, de critérios hierarqu i zados de aplicação subsidiária, mas de opções alternativas colocadas à disposição do julgador em função das circunstâncias do caso concreto. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, qua n do a condenação consiste em obrigação de fazer e o proveito econômico não é passível de mensuração imediata e objetiva, é possível a fixação dos honorários de sucumbência em percentual sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da pro-porcionalidade e da razoabilidade: (...) Logo, verifica-se que o caso dos autos amolda-se precisamente aos precedentes supraci-tados, porquanto o presente se trata de ação previdenciária em que não houve condena-ção à implantação do benefício tampouco determinação de pagamento de parcelas atra-sadas, sendo o resultado útil do processo a averbação judicial de tempo especial, cujo proveito econômico, embora real e juridicamente relevante, na medida em que pode futu-ramente viabilizar a concessão de aposentadoria, não comporta mensuração imediata e objetiva em quantia certa. Nesse contexto, a expressão "valor da condenação" constante do dispositivo da sentença deve ser interpretada de forma consentânea com o sistema do art. 85, §2°, do CPC, reco-nhecendo-se que, diante da ausência de quantia certa decorrente da condenação, a base de cálculo dos honorários é o valor atualizado da causa, como alternativa legítima pre-vista no próprio dispositivo legal que ampara o título. Não se trata, portanto, de alteração da coisa julgada formada sobre o título executivo, mas de integração interpretativa da base de cálculo eleita pela sentença à luz do ordena-mento processual vigente e da jurisprudência consolidada, de modo a assegurar a efeti-vidade da condenação honorária e a proporcionalidade da verba sucumbencial em rela-ção ao trabalho desenvolvido e ao proveito obtido. Argumenta o INSS que a ''transmutação'' da base de cálculo dos honorários de sucumbência para o valor atualizado da causa ofende o instituto da coisa julgada , na medida em que foi expresso o título judicial ao fixa-la sobre o valor da condenação. É o relatório. Decido. Sobre a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários, possui o Código de Processo Civil a seguinte disciplina: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor . §1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumu-lativamente. §2º Os…
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