Processo 5016750-14.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5016750-14.2025.8.08.0035 REQUERENTE: ELEZIANA SILVA REQUERIDOS: NU PAGAMENTOS S.A. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Do princípio da primazia do mérito e da celeridade processual O exame das preliminares suscitadas pela demandada revela-se prescindível quando a solução do mérito se mostra integralmente favorável à própria parte que as deduziu. Tal orientação encontra amparo no art. 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado pode deixar de apreciar essas matérias caso acolha o pedido formulado por quem as suscitou. A diretriz igualmente se harmoniza com o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no art. 4º do CPC, bem como com o art. 282, § 2º, diploma que autoriza a resolução meritória sempre que possível. Ademais, entendimento diverso implicaria afronta aos princípios da celeridade e da economia processual, além de prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional. Em hipóteses dessa natureza, compete ao magistrado concentrar a atividade jurisdicional na solução definitiva da controvérsia, em detrimento da apreciação de questões processuais destituídas de utilidade prática diante do desfecho da demanda. Da alegação de ausência de procuração válida A preliminar resta prejudicada, uma vez que consta dos autos instrumento de mandato devidamente assinado, conforme ID 68742217, apto à regularização da representação processual, razão pela qual não se identifica vício apto a ensejar a extinção do feito. Do julgamento do feito De plano, cumpre salientar que o processo tramitou regularmente, com a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo sido colhidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Mostra-se, portanto, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, pois os elementos constantes dos autos se revelam suficientes para a formação da convicção judicial. Assim, constatada a maturidade da causa, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de demonstração de culpa. Evidencia-se a vulnerabilidade da parte autora sob os prismas econômico, técnico e informacional, em razão da assimetria estrutural própria das relações de consumo. Tal contexto autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, com inversão do ônus probatório quando presente verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme as regras ordinárias da experiência. Configurado qualquer desses pressupostos, impõe-se a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação especial. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se as demandadas incorreram em falha na prestação do serviço ao processar transações financeiras efetivadas após o furto do aparelho celular da parte autora e se tal…
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