Processo 5016751-17.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5016751-17.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO : INSTITUTO GLOBAL GESTAO EM MEDICINA E SAUDE ADVOGADO(A) : RODRIGO TRASSI FERREIRA (OAB SP229284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão ( evento 17, DOC1 ) que deferiu "...o pedido antecipatório de tutela para, DECLARANDO a suspensão dos efeitos da sanção aplicada (suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com as empresas integrantes do Grupo Hospitalar Conceição, pelo prazo de 2 (dois) anos), DETERMINAR que a parte ré s e abstenha de registrar, manter, comunicar ou fazer constar a referida sanção como impeditiva da participação da empresa autora em suas (do GHC) licitações , credenciamentos e contratações públicas, inclusive em sistemas cadastrais pertinentes (como o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS), devendo comprovar o cumprimento da presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias." A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe argumentos para que seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Alega que: a) a tutela de urgência deferida carece dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, visto que o próprio juízo de origem reconheceu expressamente a ocorrência de descumprimento contratual injustificado, o que afasta a probabilidade do direito invocado pela autora; b) o edital e o termo de referência eram suficientemente claros, e a interpretação defendida pela agravada não encontra respaldo nas cláusulas editalícias, tendo sido correto o agir da Administração Pública ao concluir pela inexecução contratual; c) não há qualquer elemento concreto apto a demonstrar manifesta desproporção ou ilegalidade da sanção aplicada, que decorreu de inadimplemento grave consistente na inexecução total do contrato, recusa em iniciar a prestação dos serviços e comprometimento de contratação relacionada com serviços essenciais de saúde pública; d) o processo administrativo sancionador observou integralmente o contraditório e a ampla defesa, tendo a agravada inclusive obtido revisão parcial da penalidade inicial com o afastamento da multa anteriormente imposta, o que demonstra atuação pautada pela razoabilidade e proporcionalidade; e) o objeto contratual envolvia serviços laboratoriais essenciais destinados ao Hospital Federal de Bonsucesso, de modo que a recusa da agravada em iniciar a execução comprometeu diretamente o planejamento administrativo e a continuidade do serviço público de saúde; f) a sanção aplicada encontra pleno amparo no edital, no contrato, na legislação aplicável e nos princípios da supremacia do interesse público e da vinculação ao instrumento convocatório; g) não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na avaliação da conveniência e adequação das penalidades legitimamente aplicadas, sob pena de indevida interferência no mérito administrativo, salvo hipóteses flagrantes de ilegalidade ou de abuso, que devem ser verificadas no caso concreto; h) há manifesto perigo de dano grave, pois a manutenção da decisão agravada permite que empresa sancionada por inexecução total continue participando de licitações e contratações públicas, comprometendo a efetividade do poder sancionatório, a segurança das contratações e a proteção do interesse público, além de esvaziar a eficácia do ato administrativo regularmente constituído. Decido. O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento…
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