Processo 5016751-28.2026.8.24.0064
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016751-28.2026.8.24.0064/SC AUTOR : ALINE DEBASTIANI RODRIGUES ADVOGADO(A) : BIANCA TRENTIN (OAB RS045553) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por ALINE DEBASTIANI RODRIGUES em face de BANCO PAN S/A, na qual sustenta, em síntese, ser proprietária do veículo HONDA/BIZ 125 KS, placa MJG-3768, e que foi surpreendida com a inclusão de gravame de alienação fiduciária em favor da instituição ré, lançado em 11/11/2024, decorrente de suposta fraude, uma vez que afirma jamais ter contratado financiamento junto ao banco demandado. Requer, em tutela de urgência, a baixa da restrição, expedição de ofício ao DETRAN/SC, garantia de livre circulação do veículo e impedimento de apreensão do bem. É o breve relatório. Decido. Está configurada na presente lide relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços. Dessa forma, reconheço tal relação e determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à tutela de urgência, esta " será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo " (art. 300, caput , do Código de Processo Civil). No caso concreto, os documentos acostados aos autos evidenciam, em cognição sumária, a plausibilidade da alegação de inexistência de relação contratual entre a parte autora e a instituição financeira ré, bem como a existência de gravame registrado sobre o veículo de titularidade da demandante. Entretanto, os pedidos de imediata baixa da alienação fiduciária, expedição de ofício ao DETRAN/SC para exclusão da restrição e demais providências correlatas demandam maior dilação probatória e observância do contraditório, especialmente para apuração acerca da origem do financiamento e da alegada fraude. Por outro lado, verifica-se a presença de risco concreto de dano quanto à possibilidade de busca e apreensão do veículo, circunstância que justifica a concessão parcial da tutela pretendida, a fim de preservar a posse do bem até melhor esclarecimento dos fatos. De outro vértice, observa-se que a restrição indicada pela parte autora foi incluída em 11/11/2024, circunstância que enfraquece a alegação de urgência quanto aos demais pedidos formulados, especialmente aqueles relacionados à imediata exclusão do gravame, porquanto ausente demonstração de fato superveniente apto a justificar intervenção liminar mais abrangente neste momento processual. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência apenas para determinar que a parte ré se abstenha de promover qualquer medida de busca e apreensão do veículo HONDA/BIZ 125 KS, placa MJG-3768, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento. No mais, indefiro, por ora, os demais pedidos liminares. 2) REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Virtual Estadual, para designação da audiência de conciliação, a quem competirá pautar o ato e realizar as comunicações processuais. a) O referido Cejusc designará audiência e criará o endereço eletrônico ( link ) de acesso à sala virtual, o qual constará da carta de citação remetida à parte ré e será objeto de intimação para ciência pela parte autora. b) Incumbe às partes e aos procuradores o acesso à…
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