Processo 5016752-55.2025.4.04.7107

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5016752-55.2025.4.04.7107
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016752-55.2025.4.04.7107/RS EXEQUENTE : CLAUDIO SCHMITZ ADVOGADO(A) : rosana seger (OAB RS032748) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: 1. Trânsito em Julgado e Prazo para a Parte Autora: A parte autora fica  ciente do trânsito em julgado  da decisão proferida nos autos para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito no prazo de  5 (cinco) dias .   2. Requisição de Implantação/Revisão do benefício e Cálculos (CEAB-DJ e INSS) Sem prejuízo, requisita-se  a Central Especializada de Análise de Benefício (CEAB-DJ)  para que comprove a  concessão/revisão  do benefício da parte autora e forneça os elementos de cálculo necessários, observando os termos da  SENTENÇA proferida nos autos. Concomitantemente, intima-se o  INSS para apresentar os cálculos de liquidação de sentença no prazo de 40 (quarenta) dias . Essa medida visa agilizar a tramitação do feito e evitar a desnecessária oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC).   3. Vista à Parte Autora e Procedimentos Pós-Cálculos: Após a apresentação dos cálculos, a parte autora terá  15 (quinze) dias para manifestação, advertida de que o procedimento comum exige o impulso do credor para deduzir a pretensão de executar (art. 513, § 1º, do CPC). Em caso de discordância:  Se a parte autora divergir dos cálculos da Autarquia, deverá  promover a liquidação do julgado , apontando os valores que entende devidos, a teor do art. 534 do CPC. O cumprimento de sentença se desenvolverá no bojo deste processo eletrônico. Em caso de concordância:  Se a parte autora estiver de acordo com os cálculos apresentados pelo INSS, o crédito apurado será  imediatamente requisitado por RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou Precatório , conforme o caso. Na mesma oportunidade, se o(a) procurador(a) da parte autora pretender o  destaque dos honorários contratuais  na requisição de pagamento, deverá juntar o respectivo contrato de honorários, caso ainda não o tenha feito, conforme o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Devido a inúmeros episódios registrados nesta Vara e à potencial gravidade das consequências, este Juízo adverte as partes e seus procuradores quanto à  exigência de idoneidade formal e material de toda a documentação  juntada ao processo, especialmente para saques bancários, levantamentos de valores (Precatórios/RPVs) ou separação de honorários. Havendo qualquer dúvida deste Juízo sobre a veracidade material ou formal do documento,  notadamente a assinatura da parte em procuração ou contrato de honorários (que não pode ser mera "colagem" de firma) , os documentos originais deverão ser apresentados no prazo assinado. A não apresentação dos originais, independentemente da justificativa, obrigará o Juízo a oficiar o Ministério Público para apuração de eventuais crimes de falsidade ideológica e/ou material , os quais são de mera conduta e independem de resultado (Art. 40 do Código de Processo Penal - CPP). Roga-se especial cuidado e atenção a esta advertência.   4. Renúncia para Expedição de RPV: Se o cálculo apresentado pelo INSS apontar um crédito  superior a 60 salários mínimos , a parte autora deverá manifestar, na forma do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, seu interesse em …

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