Processo 5016754-11.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016754-11.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016754-11.2025.4.03.6183 AUTOR: MARILEIDE CRISTINA DE SOUZA CINTRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento judicial que determine o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/718.626.416-7, cessado em 02/04/2025, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Aduz, em síntese, que é portadora de enfermidades, em síntese, de ordem ortopédica, que a tornam incapaz de desempenhar suas atividades laborativas. Não obstante, a Autarquia-ré cessou o benefício mencionado. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, indeferido o pedido de antecipação da tutela jurisdicional e determinada a realização de prova pericial (Id 546661016). Produzida a prova pericial, foi apresentado o respectivo laudo (Id 587199946). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 588871774). Manifestação apresentada pela parte autora (Id 591125054). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Para se constatar o direito à concessão do benefício de auxílio-doença, é necessário que coexistam três requisitos: 1) a comprovação da incapacidade para o trabalho; 2) a existência da qualidade de segurado; e 3) o cumprimento da carência, salvo nos casos previstos no artigo 151 da Lei de Benefícios. Compete à parte autora, portanto, demonstrar que se encontra efetivamente incapacitada para o trabalho, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício almejado. Sob este prisma, verifico que a perícia médica judicial realizada em 03/06/2026, conforme laudo juntado aos autos (Id 587199946), constatou não haver situação de incapacidade laborativa. O nobre Experto asseverou que a parte autora “De acordo com informações obtidas durante a perícia médica, a pericianda é portadora de doença crônica-degenerativa dos segmentos cervical e lombar da coluna vertebral com início em 2001, evoluindo com dores generalizadas pelo corpo e com confirmação do diagnóstico de fibromialgia, mantendo tratamento conservador através do uso de medicações e da realização de fisioterapia. Além disso, a partir de 2024 a autora passou a evoluir com transtorno depressivo recorrente a partir de 2024, iniciando seguimento psiquiátrico, em uso atual de medicações antidepressivas. Ao exame físico atual identifica-se positividade de 8 tender points para fibromialgia, leve limitação lombar sem sinais de desuso ou prejuízo da marcha e leve redução da volição, mas sem outras alterações objetivas. Portanto, no momento não se caracteriza incapacidade laborativa, podendo haver demanda de maior esforço para a realização de algumas atividades.”…

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