Processo 5016754-51.2021.8.08.0048
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5016754-51.2021.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447, RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061, RICARDO NEVES COSTA - SP120394 REQUERIDO: GRAZIELE GONCALVES CARDOSO SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO (Visto em inspeção 2026) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra GRAZIELE GONCALVES CARDOSO, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, visando à apreensão de veículo dado em garantia de alienação fiduciária (id. 10289631). Deferido o pedido liminar, bem como a citação da parte requerida no id. 12087708. Com a apreensão do veículo, a demandada foi regularmente citada (ids. 92028979/92028981), não apresentando defesa no prazo legal (id. 93999068). No id. 94545865, a parte autora requer a baixa da restrição inserida sobre o bem em questão. É o breve relatório. Decido. Como se sabe, a manifesta ausência de contestação nos autos implica a decretação da revelia da parte requerida, além da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, por não configurar a hipótese de incidência do artigo 345 do mesmo Diploma Legal. Sobre a revelia, ensina Cândido Rangel Dinamarco em relação a dispositivo idêntico contido no CPC/73: “Se o réu não apresenta resposta no prazo, essa omissão é um fato previsto na fattispecie do art. 319 do Código de Processo Civil. A sanctio juris consistente na dispensa de prova dos fatos alegados pelo autor é manifestação do juízo de valor que o legislador fez quanto àquela conduta omissiva. A vontade abstrata do art. 319 é que todo autor seja dispensado deste ônus, sempre que o réu não responda à inicial. Em cada caso em que aconteça tal omissão, haverá a vontade concreta do direito no sentido de dispensar a prova.” Além disso, a decretação da revelia autoriza o julgamento antecipado dos pedidos, pelo que passo a enfrentar o mérito da causa, nos moldes do disposto no artigo 355, II do CPC. Ora, a ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n.º 911/1969 é a medida judicial cabível ao credor para retomar o objeto da alienação fiduciária em casos de mora ou de inadimplemento do devedor. Nesses casos, cabe à instituição financeira provar: 1) que firmou com o requerido um contrato de mútuo no qual o bem objeto da lide foi dado em garantia; 2) que o devedor está inadimplente; 3) que o réu foi constituído em mora. Pois bem. O instrumento contratual de id. 10289644 revela que as partes realmente firmaram negócio jurídico de financiamento garantido por alienação fiduciária. Além disso, o documento em tela comprova que o veículo cuja apreensão se pretende foi dado em garantia à quitação da dívida. O demonstrativo de débito de id. 10289651 e os documentos de id. 10289646, por sua vez, evidenciam, respectivamente, a inadimplência da demandada e sua regular constituição em mora pelo envio de notificação em seu endereço, de modo que presentes os requisitos autorizadores da busca e apreensão. Por fim, quadra registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após o advento da Lei 10.931/2004, a qual deu nova redação ao art. 3º do DL 911/69, não há mais que se falar em…
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