Processo 5016755-59.2025.8.21.0072

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5016755-59.2025.8.21.0072
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Torres
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016755-59.2025.8.21.0072/RS REQUERENTE : SERGIO LUIS DOSSA ADVOGADO(A) : ANA PAULA WERBERICH BACK (OAB RS113343) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por SERGIO LUIS DOSSA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento integral do abono de permanência e o pagamento das diferenças que entende devidas, com juros e correção monetária, desde a data em que deveriam ter sido pagas, bem como sua repercussão nas férias e gratificação natalina. Alega o autor, em síntese, que é policial militar inativo, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 16/05/2025, no posto de 1º Tenente. Sustenta que, durante o período em que permaneceu em atividade após preencher os requisitos para a inatividade, fazia jus ao recebimento do abono de permanência em valor correspondente à sua contribuição previdenciária, bem como à incidência desse abono sobre a gratificação natalina (13º salário), nos termos do Tema 1.233 do STJ. Aduz que o Estado réu não efetuou o pagamento correto do abono de permanência, gerando diferenças a serem restituídas, conforme planilha de cálculos apresentada, que totaliza o valor de R$ 15.753,27, referente ao período de dezembro de 2020 a maio de 2025. Citado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação ( evento 11, CONT1 ), arguindo, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que o abono de permanência dos policiais militares possui regramento próprio, previsto nos §§ 2º a 7º do art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 10.990/1997, não se aplicando o art. 40, §19, da Constituição Federal. Alegou que o benefício tem natureza precária e transitória, dependendo de juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Defendeu que os pagamentos foram efetuados corretamente, inclusive no que diz respeito à gratificação natalina, juntando laudo técnico elaborado pela Procuradoria-Geral do Estado para demonstrar a inexistência de diferenças. O autor apresentou réplica ( evento 16, RÉPLICA1 ), impugnando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Contestou o laudo apresentado pelo réu, por se tratar de documento unilateral, e invocou o Tema Repetitivo nº 1.233 do STJ (REsp 1.993.530/RS), que reconheceu a natureza remuneratória do abono de permanência e sua integração na base de cálculo das demais parcelas que tenham por fundamento a remuneração do servidor. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. Verifico que o processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, possuindo capacidade processual e postulacional. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito tramita pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei n.º 12.153/2009, sendo competente este Juízo para processar e julgar a demanda, considerando o valor da causa e a natureza da pretensão. I — DAS PRELIMINARES / QUESTÕES PRÉVIAS 1. Da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre ressaltar que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos estritos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da…

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