Processo 5016755-68.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5016755-68.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : SEVERINA MELO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL ALVES DE LIMA (OAB RJ267492) ADVOGADO(A) : MARIANA DA SILVEIRA PARNAHYBA MONTEIRO (OAB RJ254168) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETROAÇÃO DA DIB . IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. Alega a parte recorrente, em breve síntese, que a sentença não levou em consideração todas as provas dos autos, pelo que requer a reforma da decisão para fins de retroagir a data de início do benefício judicialmente concedido. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial. Passo a decidir. O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, entendo deva ser integralmente mantida a decisão de primeira instância. A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Faço referência a trecho, em específico, da sentença: "(...)Pretende a parte autora a obtenção do benefício assistencial de prestação continuada, sem condições de se manter e ser mantido por sua família. O aludido benefício é amparado pelo artigo 203, inciso V, da CRFB/88, in verbis: “Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:(...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, instituiu o benefício de prestação continuada (art. 20), o qual foi regulamentado pelo Decreto nº 1.744/95. Assim dispõe o art. 20 da Lei 8.742/93, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela…
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