Processo 5016756-37.2022.8.13.0245

TJMG • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5016756-37.2022.8.13.0245
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5016756-37.2022.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Compromisso] AUTOR: LILIAN CRISTIANE PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como LILIAN CRISTIANE PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA CPF: 78.738.101/0022-86 SENTENÇA Vistos em correição. I - Relatório Lilian Cristiane da Silva Goulart ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais em face de Dental Uni Cooperativa Odontológica. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 9645343971), que contratou plano de assistência odontológica oferecido pela demandada para si e para os seus dependentes familiares. Assevera que, em decorrência das graves dificuldades financeiras enfrentadas durante o período de restrições decorrentes da pandemia, incorreu em mora no pagamento das mensalidades relativas aos meses de dezembro de 2021 a março de 2022, situação que culminou no cancelamento de seu plano por inadimplência e na consequente inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, providência que alega ter ocorrido de forma arbitrária e sem a devida notificação prévia. Prossegue a requerente relatando que, na data de 19 de maio de 2022, foi contatada por prepostos da operadora de saúde por meio do aplicativo WhatsApp, oportunidade em que lhe foi oferecida e prontamente aceita uma proposta de acordo para a renegociação da dívida pendente. Argumenta que, a despeito do cumprimento da transação e do pagamento regular das quantias mensalmente repactuadas, o seu nome voltou a ser indevidamente negativado nos órgãos restritivos. Sustenta, ademais, que passou a suportar descontos não autorizados em seu cartão de crédito vinculado ao Banco Neon, em valores invariavelmente superiores aos que haviam sido expressamente ajustados na repactuação da dívida. Em etapa posterior, por meio de aditamento à petição inaugural (ID 9818323308), a promovente trouxe novos elementos fáticos à lide, noticiando a persistência das condutas empresariais que reputa ilícitas. Afirmou que a fornecedora de serviços continuou a encaminhar, reiteradamente, notificações de cobrança referentes à fatura do mês de setembro de 2022, a qual, segundo defende, já se encontraria integralmente quitada. Alegou também que a requerida passou a impor entraves burocráticos injustificados para a liberação de guias de atendimento odontológico básico para os seus dependentes. Diante da degradação da relação material subjacente, acresceu o pedido de rescisão contratual por culpa da prestadora e reiterou a pretensão liminar de exclusão das restrições creditícias, bem como de suspensão imediata dos débitos lançados em seu cartão de crédito. Ao final, pugnou pela condenação da operadora à devolução em dobro dos valores descontados supostamente de maneira indevida e ao pagamento de compensação financeira por danos morais no importe de quinze mil reais. Apreciando o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o juízo proferiu a r. decisão interlocutória (ID 9829849379 e ID 9851077737), indeferindo a medida de urgência pleiteada por considerar ausente a imprescindível probabilidade do direito invocado. Consignou-se, naquela…

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