Processo 5016757-45.2026.8.21.0023
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016757-45.2026.8.21.0023/RS AUTOR : ELY NERY OBELAR DA SILVA ADVOGADO(A) : HELENA DRUCK SANT ANNA (OAB RS026617) DESPACHO/DECISÃO ELY NERY OBELAR DA SILVA ajuizou a presente ação cominatória em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , pela qual pretende, em tutela de urgência, seja o réu compelido a autorizar o implante de válvula aórtica transcateter (TAVI), a se realizar no Instituto de Cardiologia de Porto Alegre, local no qual a autora se encontra internada em estado grave, com o fornecimento da prótese valvar indicada ou o custeio delas, além de todos os materiais indicados pela equipe médica, ou o bloqueio de valores, via Sisbajud, para custear tanto os materiais quanto os honorários médicos. Para tanto, narra que: a) conta 86 anos de idade e foi diagnosticada com estenose valvar aórtica grave, insuficiência cardíaca esquerda, hipertensão arterial sistêmica, cardiopatia isquêmica e doença vascular periférica; b) está internada no Instituto de Cardiologia do Rio Grande do Sul, sem previsão de alta hospitalar; c) em razão do risco de morte, foi indicada a necessidade de realização do Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI) pelo seu médico assistente, o qual se encontra no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, sendo considerado de cobertura obrigatória pelos planos de saúde ( evento 1, INIC1 ). A tutela de urgência foi concedida em 04/07/2026, ocasião na qual foi determinado o que segue ( evento 4, DESPADEC1 ): [...] Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Estado do Rio Grande do Sul que forneça, no prazo de 02 (dois) dias, todo o procedimento e materiais indicados pelo médico da autora ao implante da válvula aórtica transcateter – TAVI, a realizar-se em prol de ELY NERY OBELAR DA SILVA no Instituto de Cardiologia de Porto Alegre, onde já se encontra internada em estado grave, sob pena de bloqueio de valores. Vai intimado o Estado do Rio Grande do Sul. Intime-se a Secretaria Estadual de Saúde com urgência. [...] Efetuadas as intimações pertinentes, por intermédio de requisição externa, à Secretaria Estadual de Saúde Assessoria Jurídica e Transferência Hospitalar (eventos 07 e 08), sobreveio resposta, pelo Departamento de Regulação Estadual, no sentido de que a paciente em epígrafe teve transferência AUTORIZADA pelo Instituto de Cardiologia de Porto Alegre em 02/07/2026 ( evento 11, RESPOSTA1 ). No mais, a Procuradoria Setorial junto à Secretaria Estadual da Saúde informou que a paciente estava aos cuidados da Unidade Externa Transferência Hospitalar, e requereu sua exclusão dos autos ( evento 15, RESPOSTA1 ), e após, informou que a Ordem judicial recebida pela Unidade Externa desta Assessoria/SES e encaminhada para cumprimento, da ordem material, ao Departamento responsável , e que Informações acerca do cumprimento serão remetidas à PGE para posterior juntada aos autos . ( evento 16, RESPOSTA1 ). Por fim, a parte autora opôs embargos de declaração, ao argumento de que, ainda que a decisão que antecipou os efeitos da tutela tenha mencionado a obrigatoriedade do réu autorizar e custear todo o procedimento, não houve menção específica a respeito da necessidade de custeio também dos honorários da equipe médica, e se a expressão "todo" engloba também o referido serviço, para além dos equipamentos e materiais necessários ao procedimento. No mais, requereu o bloqueio de valores, em razão do descumprimento da ordem, mesmo após o decurso do prazo de dois…
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