Processo 5016758-58.2026.4.04.7000
TRF4 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5016758-58.2026.4.04.7000/PR EMBARGANTE : RICARDO PACHECO KUNTZE ADVOGADO(A) : JOAO ALEXANDRE REMOWICZ (OAB PR041528) ADVOGADO(A) : AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL (OAB PR010879) ADVOGADO(A) : MURILO FRANCISCO DO AMARAL (OAB PR042090) DESPACHO/DECISÃO 1. O embargante RICARDO PACHECO KUNTZE alegou, de forma preliminar, em sua inicial de embargos à execução, a nulidade da citação do ev. 16 dos autos executivos, cujo AR foi entregue em 15/10/2025, em razão da carta ter sido assinada por terceiros. Decido. 2. Nulidade da citação O executado RICARDO PACHECO KUNTZE foi citado pelo Correio, através de carta com aviso de recebimento (evento processo 5029178-32.2025.4.04.7000/PR, evento 16, AR1 ). A citação por carta está fundamentada no art. 247 do CPC. Mesmo que a carta seja recebida por pessoa diversa, presume-se que a citação tenha efetivamente chegado ao conhecimento do destinatário, quando corretamente endereçada. Registro que o entendimento quanto à dispensa de que o AR seja assinado pelo próprio executado, desde que reste inequívoca a entrega no seu endereço, é corrente no STJ e no TRF4, conforme se infere dos arestos abaixo transcritos: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. CARTA AR. ART. 247 DO CPC. POSSIBILIDADE. - Cabe a realização da citação, em sede de execução de título extrajudicial, mediante carta AR, a teor do artigo 247 do CPC, inclusive sendo dispensável que o próprio executado aponha sua assinatura no aviso de recebimento. - A efetuação do ato citatório pela via postal impede a consumação da avaliação e da penhora". (TRF4 - Terceira Turma, AG nº 5045159-67.2016.404.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 25/04/2017) (grifei) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelos Correios, com aviso de recebimento, sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que seja inequívoca a entrega no seu endereço. 2. Em relação a prescrição o Tribunal a quo consignou que "o crédito foi constituído em 06/08/1999 (fls.02 e 29 do processo em apenso). O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, terminaria em 05/08/2004. A citação ocorreu em 09/12/2002 (fl.14 processo em apenso), portanto, não ocorreu a prescrição". Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que, em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do…
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