Processo 5016760-32.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5016760-32.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCIO ARAGAO BORGES JUNIOR COATOR: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL NOVA VENÉCIA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO ARAGÃO BORGES JÚNIOR contra suposto ato coator do Juízo da 2ª VARA CRIMINAL DE NOVA VENÉCIA/ES, nos autos do processo referência nº 5000105-65.2026.8.08.0038, que mantém a prisão preventiva do paciente. Sustenta o impetrante que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção ante a ausência de substituição de medida cautelar de prisão por internação em clínica de tratamento para dependentes químicos, além disso, argumenta que os requisitos do art. 312 do CPP não estão presentes. Isto posto, recorre a este remédio constitucional para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituindo-a por medidas cautelares diversas, em especial a internação provisória para tratamento de dependência química, nos termos do art. 319, VII, do CPP. É o relatório. Fundamento e decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, autorizada somente para atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário. Essa medida está condicionada a ambos os requisitos do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade. O paciente foi preso em flagrante no dia 26 de março de 2025, pela suposta prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Submetido à audiência de custódia, o juízo plantonista homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva (ID 88393963 do processo referência). Confira: “[...] No caso concreto, além da regularidade do flagrante, consta nos autos representação da autoridade policial e/ou a manifestação do Ministério Público, requerendo a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Somado a isto, e em análise ao feito, verifico que a manutenção da liberdade do autuado revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, eis que responde por outro crime de mesma natureza. Diante o exposto, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE em PRISÃO PREVENTIVA do autuado MARCIO ARAGÃO BORGES JUNIOR, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA com prazo de validade até 08/01/2046, observando-se os marcos da prescrição penal. […]” - destaquei Verifica-se que a conversão da prisão com base na garantia da ordem pública foi adequada, pois conforme previsão do art. 312, §3º, IV é fator de aferição do risco à ordem pública “o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso”. Em razão da paciente possuir histórico de forte dependência química, requereu-se a instauração de incidente de insanidade mental e a substituição da medida de prisão imposta pela internação provisória. O Juízo de primeiro deferiu a instauração de incidente de insanidade mental (ID 93119433 dos autos de origem). Posteriormente, foi acostado aos autos de primeiro grau (ID 102964598) o…
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