Processo 5016760-73.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5016760-73.2025.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016760-73.2025.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: B+CA FILMES LTDA, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO ROVERI - SP50452-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, B+CA FILMES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: REINALDO ROVERI - SP50452-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 09ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que B+CA Filmes Ltda. interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por Órgão Fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA ZERO. REVOGAÇÃO ANTECIPADA. LEI Nº 14.859/2024. TETO DE GASTOS. NATUREZA DE ISENÇÃO NÃO ONEROSA. ART. 178 DO CTN. INAPLICABILIDADE. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. NATUREZA DECLARATÓRIA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da impetrante e deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, para reformar a sentença e denegar a segurança. O writ buscava o reconhecimento do direito à fruição do benefício fiscal de alíquota zero do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS no âmbito do PERSE, pelo prazo de 60 meses. A agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático. Alega que a revogação antecipada do benefício fiscal viola o art. 178 do CTN, bem como afronta ao princípio da segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se é cabível o julgamento monocrático do recurso; (ii) se a revogação ou limitação temporal do benefício fiscal do PERSE viola o art. 178 do CTN; e (iii) se a extinção do benefício afronta o princípio da da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade por julgamento monocrático não prospera. As hipóteses previstas no art. 932 do CPC têm caráter exemplificativo, sendo pacífico o entendimento de que o relator pode decidir singularmente quando a matéria estiver pacificada no tribunal ou em conformidade com jurisprudência consolidada, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. O benefício fiscal do PERSE possui natureza de isenção não onerosa, uma vez que a Lei nº 14.148/2021 não impôs contrapartidas aos contribuintes para a sua fruição. A revogação ou modificação da isenção não onerosa é admitida a qualquer tempo. O art. 178 do CTN não se aplica ao caso, pois não há isenção concedida sob condição onerosa. A Lei nº 14.859/2024 introduziu limite de custo fiscal e condicionou a continuidade do benefício ao não atingimento do teto. Trata-se de condição resolutiva prevista em lei, sendo que a extinção do benefício decorre de comando legalmente previsto. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 possui natureza declaratória, tendo em vista que apenas tornou pública a ocorrência da condição resolutiva prevista em lei, não tendo inovado na…

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