Processo 5016762-22.2024.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016762-22.2024.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016762-22.2024.4.03.6183 AUTOR: HILDA DA SILVA BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em inspeção. HILDA DA SILVA BRITO, qualificada nos autos, propôs a presente demanda, sob procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento do período rural de 09/03/1976 a 09/03/1986 e dos períodos especiais de 02/09/1985 a 03/02/1986, 21/06/1996 a 24/04/1999 e 06/09/2002 a 30/09/2023, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/220.166.652-5, requerida em 26/04/2024. Houve emenda à petição inicial (ID 363549864). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 371528180). Citado, o INSS ofereceu contestação pugnando pela improcedência da demanda (ID 412121445). Houve réplica e pedido de produção de provas (ID 428748640), sucedidos pela desistência da produção de prova pericial (ID 471187772). Deferida a produção de prova testemunhal para comprovação do período laborado em atividade rural (ID 471473065). Audiência realizada em 13/05/2026, com o auxílio da sala passiva de videoconferência da Comarca de Euclides da Cunha/BA (IDs 581949424 / 581953465). Com alegações finais remissivas da parte autora e sem manifestação do INSS, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL A avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS. (omissis) 2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n. 8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92). 3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na apreciação da prova, decorrente do princípio da livre convicção motivada. 4 - A sequência de documentos, ainda que não se refira, em cronologia rigorosa, a todo o tempo de serviço que se pretende averbar, permite escorar os depoimentos das testemunhas, e obter a conclusão de que o autor foi trabalhador rural durante o período pleiteado nos autos 5 - Da análise da prova documental existente nos autos, amparada pelos depoimentos das testemunhas, tem-se por comprovada atividade de rurícola exercida pelo autor, conferindo-lhe o direito a ter averbado o tempo de serviço determinado pela sentença. (...) 10 - Apelação parcialmente provida." (AC 107017; TRF 3ª Região; Relator: Juiz Santoro Facchini; 1ª Turma, v.u.; DJU 01/08/2002) Este juízo vinha entendendo que a prova testemunhal não é hábil para demonstrar período rural anterior ao atestado na prova material, servindo apenas para complementar a lacuna da prova documental, e não para supri-la. Daí por que…

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