Processo 5016763-45.2024.8.13.0702
TJMG • Ação Civil Coletiva
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5016763-45.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Interesses ou Direitos Coletivos em Sentido Estrito] AUTOR: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO TRIANGULO MINEIRO CPF: 05.650.342/0001-70 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Coletiva com pedido de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO TRIÂNGULO MINEIRO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A associação autora, na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), busca o reconhecimento do direito de seus associados ao recebimento da verba denominada "Ajuda de Custo" para despesas de alimentação, instituída pelo artigo 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016 para servidores do Poder Executivo com jornada igual ou superior a seis horas. Alega que o Decreto Estadual nº 48.113/2020 extrapolou o poder regulamentar ao excluir militares e policiais do benefício. Pleiteia a declaração de ilegalidade do decreto, a incorporação da verba e o pagamento retroativo das parcelas vencidas nos últimos cinco anos. Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à associação autora. O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminarmente: a) ausência de rigor processual na identificação da espécie de ação; b) impugnação ao valor da causa; c) impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu que o pagamento da ajuda de custo a militares é obstado pelo artigo 38 da Constituição Estadual e que a categoria possui regime jurídico próprio. Sustentou a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF e requereu a suspensão do feito aguardando o julgamento do IUJ nº 1.0000.23.194848-0/000. A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), ratificando os termos da inicial e esclarecendo que atua em representação de seus associados específicos. As partes foram intimadas para a especificação de provas pelo despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX. O Estado manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando o pedido de suspensão pelo IRDR nº 1.0000.23.122781-0/001. Em atenção ao princípio da ampla defesa e para fins de delimitação dos beneficiários, a associação autora apresentou manifestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, colacionando a listagem nominal e autorizações individualizadas dos associados (conforme documentos de IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). No ID XXX.XXX.XXX-XX, o Juízo determinou que as partes se manifestassem sobre os documentos recém-juntados. O Estado de Minas Gerais manifestou sua ciência no ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando suas razões de defesa. Sobreveio fato superveniente relevante para o deslinde da causa: a edição do Decreto nº 49.006, de 12/03/2025, que passou a regulamentar especificamente a concessão da ajuda de custo para alimentação ao Policial Civil, Policial Militar e Bombeiro Militar, determinando sua implementação a partir da data de sua publicação (Art. 1º, § 3º). É o relatório, decide-se. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Estado de Minas Gerais impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à…
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