Processo 5016765-49.2024.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5016765-49.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : DANIEL PYRRHO DE FREITAS COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAIS DOS SANTOS LIMA SOUSA (OAB AL016955) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE BPC-DEFICIENTE. AUTOR COM QUATRO ANOS ATUALMENTE. DER EM 08/05/2024. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA MESMA RAZÃO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL HÍGIDO COM CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA ( MALFORMAÇÃO CONGÊNITA CARDÍACA [COMUNICAÇÃO INTERVENTRICULAR] , COM FUNÇÃO SISTÓLICA DO VENTRÍCULO ESQUERDO PRESERVADA , SEM RESTRIÇÕES PARA AS ATIVIDADES PRÓPRIAS DA IDADE). RECURSO DA PARTE AUTORA INCAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O autor tem quatro anos atualmente. O requerimento administrativo de BPC-deficiente é de 21/02/2024 e foi indeferido por não comprovação da deficiência (Evento 1, INDEFERIMENTO10, Página 1). O procedimento administrativo não foi juntado. A sentença (Evento 57) - com base no laudo médico judicial (Evento 19, com complemento no Evento 37; perícia em 08/05/2024), que também não reconheceu a deficiência - julgou o pedido improcedente. O autor recorreu (Evento 69). Sem contrarrazões (Eventos 70/72). Examino. O Perito judicial colheu o histórico: "c onsta, na petição inicial, que o menor seria portador de 'CID10: Q21.0 - Malformações Congênitas dos Septos Cardíacos' ". O Perito examinou a documentação médica: " Laudo médico, emitido em 31/07/23. Receituário, de 06/12/22. Laudo de ecocardiograma transtoracico (UFRJ – 31/07/23), demonstrando comunicação interventricular perimembranosa moderada com repercussão hemodinâmica e função sistólica do ventrículo esquerdo preservada ". O Perito descreveu o exame clínico: " a criança veio trazida pela mãe e apresenta-se desperta, com desenvolvimento psico motor e pondero estatural adequado a sua faixa etária. Não demonstra dificuldades relacionadas com a funcionalidade do seu aparelho locomotor. Pela ausculta cardíaca observa-se sopro sistólico pancardíaco ". O Perito apresentou clara apreciação do caso: " concluo ser o menor portador de malformação congênita cardíaca ( comunicação interventricular ). A lesão é caracterizada pela existência de orifício na parede (septo) que divide os ventrículos (câmaras direita e esquerda), permitindo passagem do sangue de uma câmara a outra, quando este fluxo não deveria existir. O tratamento pode ser conservador ( existe possibilidade de fechamento espontâneo ), ou , nos casos em que complicações tardias podem ser evitadas por intervenções cirúrgicas precoces . No caso em questão não foram apresentadas considerações acerca da indicação terapêutica para a criança, sugerindo conduta expectante , até mesmo diante do fato de que, embora exista a comunicação interventricular, o ecocardiograma demonstra que a função sistólica (função de bombeamento do sangue) está preservada . A condição avaliada, embora requeira acompanhamento ambulatorial cardiológico periódico (não foram apresentados documentos que permitam concluir qual seria sua frequência atual), não caracteriza deficiência , assim como não necessidade de cuidados mais intensivos por parte dos responsáveis , ou seja, além daqueles normalmente dispensados a crianças da mesma faixa etária. (...) Não foram observadas limitações para desempenho de atividades próprias das…
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