Processo 5016766-83.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5016766-83.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : AMILTON PANIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AVELINO BELTRAME (OAB RS017141) ADVOGADO(A) : JESSICA FURLANETTO (OAB RS109162) ADVOGADO(A) : DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383) ADVOGADO(A) : VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790) ADVOGADO(A) : THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610) ADVOGADO(A) : THOMAS PASOLIN BELTRAME (OAB RS083259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMILTON PANIZ DOS SANTOS em face de decisão do Juízo de origem que, em sede de procedimento comum visando o reconhecimento de tempo de serviço rural e concessão de aposentadoria, determinou a indicação expressa de qual período, dentro do intervalo de 01/11/1991 a 10/10/1993, a parte pretende efetivamente indenizar, condicionando a expedição das guias de recolhimento (GPS) a essa indicação e afastando a possibilidade de depósito judicial dos valores, sob o fundamento de inexistência de previsão legal e para evitar sentença condicional, nas seguintes letras (evento 1 - DECISÃO/2): Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL que AMILTON PANIZ DOS SANTOS move(m) contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . O autor busca o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante indenização, a conversão de tempo de serviço especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No curso do processo, foi deferido o pedido de intimação do INSS para que procedesse ao cálculo das contribuições previdenciárias em atraso referentes ao período de 01/11/1991 a 10/10/1993, sem a incidência de juros e multa até 10/1996, conforme decisão do evento 42, DESPADEC1. Em manifestação posterior (evento 48, PET1), o autor requereu que a guia definitiva de recolhimento fosse emitida apenas conforme a efetiva necessidade de complementação do tempo de contribuição, comprometendo-se a realizar o depósito judicial do valor total apurado pelo INSS. O INSS, por sua vez, manifestou-se no evento 57, PET1, alegando a impossibilidade de atender ao pedido do autor nos termos propostos, argumentando que: a) a Constituição Federal veda a prolação de sentença condicional; b) não é possível ao INSS, antes da prolação de decisão judicial definitiva, saber qual o período necessário para eventual aposentamento do autor; c) não há previsão legal de depósito dos valores das contribuições previdenciárias indenizáveis. É o relatório. Decido. Assiste razão ao INSS quanto à impossibilidade de emissão de guias de recolhimento apenas para o período necessário à complementação do tempo de contribuição para fins de aposentadoria, após análise da atividade especial. Com efeito, o reconhecimento do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionado ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 25, § 1º, da Lei nº 8.212/91. Não há previsão legal para o reconhecimento condicional desse tempo de serviço, tampouco para a emissão de guias apenas para o período que eventualmente se mostre necessário após a análise de outros pedidos formulados na ação. Ademais, o depósito judicial dos valores correspondentes às contribuições não substitui o recolhimento regular das contribuições previdenciárias, que deve ser feito mediante guia própria e nos termos da legislação aplicável. Diante disso, considerando que o autor manifestou interesse em indenizar o período de 01/11/1991 a 10/10/1993, mas…
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