Processo 5016768-33.2026.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5016768-33.2026.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE : DRIELLY APARECIDA SANTOS FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. RECURSO INOMINADO. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. LEI Nº 14.375/2022. RESOLUÇÃO CG-FIES Nº 55/2023. DESCONTO DE 99% DO SALDO DEVEDOR. MUTUÁRIA ADIMPLENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por mutuária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual para reconhecimento do direito à renegociação da dívida com redução de até 99% do saldo devedor, nos moldes da Lei nº 14.375/2022 e da Resolução CG-FIES nº 55/2023. A recorrente sustenta violação ao princípio da isonomia em razão da concessão de benefícios mais vantajosos aos estudantes inadimplentes, embora tenha permanecido adimplente mediante significativo esforço financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se estudante adimplente pode obter os descontos de até 99% do saldo devedor previstos para mutuários inadimplentes do FIES pela Lei nº 14.375/2022 e pela Resolução CG-FIES nº 55/2023; (ii) estabelecer se a exclusão dos mutuários adimplentes dos benefícios destinados aos inadimplentes viola o princípio constitucional da isonomia; e (iii) determinar se o Poder Judiciário pode estender benefício legal não previsto expressamente pelo legislador. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.375/2022 e a Resolução CG-FIES nº 55/2023 condicionam a concessão dos descontos mais expressivos à existência de débitos vencidos e não pagos por período superior ao expressamente previsto na norma, além de outros requisitos legais específicos. A autora reconhece que não se encontrava inadimplente há mais de 360 dias em 30 de junho de 2023, circunstância que impede seu enquadramento nas hipóteses legais de desconto de 92% ou 99% do saldo consolidado da dívida. O princípio da isonomia exige tratamento igual para situações equivalentes e admite tratamento diferenciado para situações juridicamente distintas, de modo que a concessão de condições especiais aos estudantes inadimplentes decorre de opção legislativa voltada à regularização de contratos em situação de inadimplemento. A legislação do FIES prevê mecanismos de renegociação também para estudantes adimplentes, inclusive com abatimentos específicos, inexistindo previsão legal para a concessão do desconto de 99% pretendido pela recorrente. Os requisitos para renegociação e quitação do financiamento estudantil submetem-se ao princípio da reserva legal, cabendo ao legislador definir os critérios de concessão dos benefícios. A extensão judicial dos benefícios legalmente destinados aos mutuários inadimplentes configuraria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : Os descontos de até 99% do saldo devedor previstos na Lei nº 14.375/2022 e na Resolução CG-FIES nº 55/2023 destinam-se exclusivamente aos mutuários que preencham os requisitos legais de inadimplência e demais condições normativamente estabelecidas. O princípio da isonomia não impede a instituição de tratamento jurídico diferenciado entre…
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