Processo 5016768-62.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016768-62.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016768-62.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIO CESAR CIM ADVOGADO(A) : NILA MARIA PATRICIO (OAB SC038599) DESPACHO/DECISÃO   Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ( evento 1, INIC1 ), interposto por Mario Cesar Cim , mercê de decisão que, no contexto de mandado de segurança, não concedeu a medida liminar vindicada ( evento 22, DESPADEC1 ). Sobreveio comunicação eletrônica noticiando o julgamento dos autos originários (Evento 6). É, no essencial, o relatório. Ao que se vê, há questão prejudicial a ser prontamente dilucidada.  Infere-se, em consulta ao Sistema  e-proc , e à comunicação eletrônica acima reportada, ter sido proferida sentença no feito matriz, denegando a segurança pleiteada, nos seguintes termos ( evento 53, SENT1 ): [...] Consigno que eventual reconhecimento definitivo acerca da natureza jurídica da operação como doação indireta, bem como da efetiva quitação integral do tributo à época da instituição do usufruto, demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. Embora a alegação da Impetrante seja no sentido da impossibilidade de cobrança de ITCMD na extinção do usufruto, este não é o entendimento deste Juízo e nem o prevalente do Tribunal Catarinense, salvo se houver sido pago na sua instituição anteriormente à Lei de 2004 (o que não está comprovado nos autos): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). EXIGÊNCIA FISCAL NA EXTINÇÃO DO USUFRUTO. LIMINAR INDEFERIDA. RECLAMO DOS IMPETRANTES. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual se discute a exigência de ITCMD por ocasião da averbação da extinção de usufruto, instituído na década de 1990, na vigência da Lei Estadual n. 7.540/88. O tributo foi recolhido integralmente na instituição do direito real, com base no valor venal do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é viável a renovação da cobrança do ITCMD na extinção do usufruto, com base na nova sistemática instituída pela Lei Estadual n. 13.136/04, que prevê a redução da base de cálculo do imposto para 50% do valor venal do bem na instituição e o restante na extinção do direito real. III. RAZÕES DE DECIDIR A plausibilidade do direito é evidenciada pelo fato de que o tributo foi recolhido integralmente na instituição do direito real, conforme a legislação vigente à época.A nova sistemática de cobrança instituída pela Lei Estadual n. 13.136/04 não pode ser aplicada retroativamente para exigir novo recolhimento do ITCMD na extinção do usufruto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento:  "1. A exigência de ITCMD na extinção do usufruto, quando o tributo já foi recolhido integralmente na sua instituição conforme a legislação vigente à época, é inviável."  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [negritei] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062922-12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024). Ressalto a inaplicabilidade do entendimento do TJSC abaixo colacionado, pois não está comprovado o pagamento integral do imposto na instituição do usufruto: [...] INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. IMEDIATO JULGAMENTO.  PRETENDIDO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO POR…

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