Processo 5016770-38.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016770-38.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL VITÓRIA Processo nº: 5016770-38.2025.8.08.0024 REQUERENTE: GIOVANA VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de demonstração de culpa. Evidencia-se a vulnerabilidade da parte autora sob os prismas econômico, técnico e informacional, em razão da assimetria estrutural própria das relações de consumo. Tal contexto autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, com inversão do ônus probatório quando presente verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme as regras ordinárias da experiência. Configurado qualquer desses pressupostos, impõe-se a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação especial. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se os bloqueios e restrições impostos pela demandada às contas da promovente nas plataformas Instagram e Facebook, posteriores à homologação do acordo firmado nos autos nº 5002665-56.2025.8.08.0024, constituem fato novo apto a ensejar obrigação de fazer e obrigação de não fazer, bem como se subsiste pretensão indenizatória autônoma a título de danos morais. A parte autora funda seu direito na alegação de que é titular da conta @giovanavsantos no Instagram e do perfil Giovana Santos, vinculado ao e-mail giovana_santos@hotmail.com, no Facebook, ambos administrados pela demandada. Sustenta que, após a invasão de sua conta por terceiros em janeiro de 2025, ajuizou a ação nº 5002665-56.2025.8.08.0024, a qual tramitou perante o 6º Juizado Especial Cível desta Comarca, encerrada mediante acordo com pagamento de R$ 6.000,00. Afirma que, poucas horas após a homologação da transação, ocorrida às 10h38 de 17/3/2025, a demandada bloqueou sua conta no Instagram e impôs restrições ao perfil no Facebook, desacompanhadas de justificativa idônea. Aduz que, embora tenha obtido reabilitação temporária por meio de recursos administrativos, novos bloqueios e limitações foram lançados em abril de 2025, especialmente a partir de 16/4/2025. Assevera que as restrições atingiram funcionalidades relacionadas a…

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