Processo 5016772-73.2025.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5016772-73.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: BRAZ CANDIDO DA SILVA FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE JUROS ABUSIVOS E DANOS MORAIS ajuizada por BRAZ CÂNDIDO DA SILVA FILHO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. O autor alega, em síntese, ter celebrado contrato de crédito pessoal (nº 508537971) em março de 2025, no valor de R$ 721,15, a ser pago em 12 parcelas de R$ 192,61. Sustenta que as taxas de juros aplicadas, na ordem de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano, são manifestamente abusivas quando comparadas à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza. Pugna pela limitação dos juros, repetição do indébito e condenação do réu ao pagamento de danos morais. A inicial veio instruída de documentos. Despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX determinou a intimação da parte autora para comprovar a prévia tentativa de solução administrativa do conflito perante a plataforma consumidor.gov.br ou justificar a impossibilidade, sob pena de extinção. No mesmo ato, intimou o autor para comprovar sua hipossuficiência financeira. Em resposta, a parte autora juntou documentação aos autos e informou que tentou resolver a demanda extrajudicialmente, registrando reclamação na plataforma Reclame Aqui, mas não obteve resposta do banco réu, anexando o documento comprobatório (ID XXX.XXX.XXX-XX). Despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor. Contestação apresentada, ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, manifestou desinteresse na audiência de conciliação, por não possuir proposta de acordo. No mérito, alegou que o contrato em questão é de empréstimo pessoal não consignado, com pagamento via desconto em conta corrente, o que acarreta maior risco de inadimplência e, portanto, justifica taxas de juros mais elevadas. Sustentou que a contratação foi feita eletronicamente, mediante digitação de login e senha, com plena ciência do autor sobre as cláusulas e encargos, e que o valor contratado foi integralmente disponibilizado. Defendeu a inaplicabilidade da limitação prevista na Lei n. 10.820/2003 para empréstimos pessoais com desconto em conta corrente, citando o REsp 1872441/SP do STJ. Argumentou que a taxa de juros contratada (19,85% ao mês) não é abusiva, pois, mesmo em comparação com a taxa média de mercado do Bacen para fevereiro de 2025 (6,22% ao mês), ela não ultrapassa o triplo dessa média (18,66% ao mês), parâmetro este adotado por decisões judiciais, como a Apelação Cível nº 1000173-07.2025.8.26.0624 do TJSP. O réu também defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer um teto apriorístico para taxas de juros, conforme o STJ (AgInt no AREsp 1493171/RS). Invocou o princípio do pacta sunt servanda e a liberdade de contratar, rechaçando a alegação de danos morais pela ausência de ato ilícito. Por fim, opôs-se à inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu a compensação de eventuais valores a restituir com as parcelas vincendas. Réplica à contestação, ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimação para especificação de provas, ID XXX.XXX.XXX-XX. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de…
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