Processo 5016774-08.2026.8.01.0001

TJAC • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5016774-08.2026.8.01.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5016774-08.2026.8.01.0001 Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor:Imobiliaria Reall LtdaRéu:Pedro Patricio de Oliveira NetoRéu:Diego Rodrigues de Oliveira   DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, ajuizada por Imobiliária Reall Ltda em face de Pedro Patricio de Oliveira Neto e Diego Rodrigues de Oliveira . Sustenta a parte autora que os réus deixaram de pagar os aluguéis referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2026, acumulando quatro meses de inadimplência, além de encargos moratórios, honorários advocatícios e débitos relativos ao consumo de água, totalizando R$ 12.435,58, conforme memória de cálculo apresentada. Defende que resta demonstrada a probabilidade do direito, evidenciada pelo contrato de locação assinado digitalmente, comprovantes de inadimplência dos aluguéis e encargos, boletos bancários não pagos, memória de cálculo detalhada, débitos de água, e cláusulas contratuais que autorizam a dispensa de caução. O perigo de dano consiste na continuidade da ocupação indevida do imóvel, impedindo o exercício do direito de propriedade do locador, agravando o prejuízo financeiro e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. Os documentos que instruem o pedido de tutela de urgência são: contrato de locação assinado digitalmente, comprovantes de inadimplência dos aluguéis de março, abril, maio e junho de 2026, boletos bancários não pagos, faturas de água em atraso, procuração, documentos de identificação das partes, e memória de cálculo do débito atualizado. É o relatório. Decido. Nas ações de despejo fundado em contrato de locação de imóvel sem denúncia vazia e com fundamento na inadimplência do réu/locatário, não há necessidade da notificação premonitória do réu/locatário para a concessão de liminar de desocupação do imóvel locado, prescindindo para o deferimento da medida apenas do oferecimento de caução no valor equivalente a três meses de aluguel - inteligência do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, sendo este dispensada em caso do débito ser superior ao valor da caução o que por sí só dispensa a prestação da caução processual do art.59, §1º, da Lei de Locações. No caso, não se trata de despejo por denúncia vazia, hipótese em que a notificação premonitória se apresenta como requisito para a retomada do imóvel, salvo situações legais específicas. A presente demanda está fundada na falta de pagamento de aluguéis e encargos durante a vigência de contrato de locação por prazo determinado, razão pela qual a ausência de notificação prévia não impede o exame do pedido de despejo. Assim, preenchidos os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, a liminar de desocupação pode ser apreciada independentemente de prévia notificação do locatário. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PEDIDO LIMINAR. I. DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO SE FUNDA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL DESPROVIDO DE GARANTIAS (POIS EXENERADOS OS FIADORES DE TAL ENCARGO). SENDO, ASSIM, CABÍVEL O DESPEJO LIMINAR (ART. 59, § 1º, IX, E § 3º, DA LEI N. 8.245/1991). II. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA CAUÇÃO A SER PRESTADA PELO LOCADOR, CONSIDERADO QUE OS LOCATIVOS EM ATRASO ULTRAPASSAM AO VALOR DE TRÊS MESES DE ALUGUEL. AGRAVO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº…

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