Processo 5016775-68.2025.8.24.0039
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5016775-68.2025.8.24.0039/SC APELADO : RODRIGO SCHMIDT DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO VENTURA DE JESUS DESPACHO/DECISÃO Rodrigo Schimidt de Souza propôs "ação acidentária de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por doença ocupacional" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Sustentou que: 1) sofreu com lombociatalgia, com estenose do canal lombar L4-L5 e L5-S1, em razão de movimento repetitivos no trabalho; 2) requereu auxílio-doença em 20-6-2025, indevidamente negado e 3) está incapacitado para retornar ao labor. Postulou auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Em contestação, o réu argumentou a incompetência do juízo (autos originários, Evento 26). Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte: [...] 3. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de determinar que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA /auxílio por incapacidade temporária, por acidente de trabalho, pelo período de 08 meses , a contar do Laudo pericial ev 15. O termo inicial do benefício deve recair no dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (DCB), respeitada a prescrição quinquenal (Lei n. 8.213/91, art. 60, §§ 8º e 9º). [...] (grifos no original) (autos originários, Evento 51) O réu, em apelação, alegou que: 1) não há comprovação do nexo causal ou concausal entre o trabalho e o acidente e 2) os consectários legais aplicados à Fazenda Pública devem estar de acordo com a legislação vigente em cada período (autos originários, Evento 62). Contrarrazões no Evento 71 dos autos originários. DECIDO. 1. Mérito Da Lei n. 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O autor exercia a função de operador de preparo de madeira (autos originários, Evento 1, CTPS8) Eis os pontos mais relevantes da perícia: [...] Perícia Médica do Sr. Rodrigo Schmidt de Souza , 34 anos, casado, ensino médio completo, reside no município de Lages, trabalha como operador de painel na Klabin, está afastado sem executar atividades. Basicamente, a atividade dele era cuidar da sala de operação, cuidar das telas, mas aí quando tranca uma máquina, tem que ir lá na máquina, destrancar, acaba carregando pesos, entra em lugares com acesso difícil. Esse periciado refere desde setembro de 2024 a uma lombalgia, com radiação para o mesmo inferior esquerdo. Não precisou passar por procedimento cirúrgico. Ele apresenta documentos aqui relacionados às queixas, relacionados a médicos, tem exames de ressonância magnética, os principais documentos de 2024, setembro de 2024,…
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