Processo 5016777-12.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5016777-12.2025.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5016777-12.2025.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: LITS ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS MICHERIF DE MORAES - SP347668-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de usufruir do benefício previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 até o final do prazo de sessenta meses (março de 2027). Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões, a impetrante alega, em síntese: (i) O ponto central da controvérsia reside na natureza jurídica do benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021. Ao contrário do que entendeu o juízo a quo, o benefício não se caracteriza como isenção simples, mas como isenção onerosa, concedida por prazo certo (60 meses) e em função de determinadas condições; (ii) As empresas beneficiárias precisaram se enquadrar em CNAEs específicos, definidos por portaria ministerial, e comprovar o exercício de atividades econômicas vinculadas ao setor de eventos, diretamente afetadas pelas restrições impostas durante a pandemia da Covid-19; (iii) Esse enquadramento e manutenção da atividade econômica não configuram meros requisitos formais, mas condições materiais para a fruição do benefício, revelando sua natureza onerosa; (iv) A revogação antecipada do benefício, diferentemente do que entendeu o r. Julgador, viola o art. 178 do CTN, segundo o qual “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo”; (v) se tanto o STJ quanto o STF equiparam a natureza de isenção à redução de alíquota, ainda que parcial, evidente que o art. 178 do CTN é aplicável em casos de redução da alíquota a zero, como no caso do PERSE, em que houve a exoneração completa da carga tributária. Afinal, a tônica do art. 178 do CTN não é a de tutelar a isenção especificamente, mas a de conferir segurança jurídica ao particular que, ante a promessa de alívio tributário, honra com determinada condição; (vi) o STJ, no REsp nº 553.093, firmou entendimento de que “a isenção concedida por prazo certo e sob condição onerosa não pode ser revogada”, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido; (vii) Caracterizado o benefício como isenção onerosa, a revogação antecipada promovida pela Lei nº 14.859/2024 representa ofensa direta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (viii) uma vez satisfeitas as condições de habilitação e adesão ao programa, o contribuinte consolidou um ato jurídico perfeito, com efeitos patrimoniais concretos e legítima expectativa de manutenção do regime fiscal pelo período integral previsto em lei; (ix) A revogação prematura do benefício, por meio da Lei nº 14.859/2024, rompe esse pacto legal e retroage para atingir situações jurídicas já definitivamente constituídas, afrontando o princípio da irretroatividade…

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