Processo 5016777-16.2024.8.13.0480

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016777-16.2024.8.13.0480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5016777-16.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: INDUSTRIA DE RACOES PATENSE LTDA CPF: 23.357.072/0001-96 RÉU: MARIA CRISTINA PROJETOS LTDA CPF: 08.807.650/0001-55 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO INDÚSTRIA DE RAÇÕES PATENSE LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de MARIA CRISTINA PROJETOS LTDA, conforme petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora alegou ter contratado a empresa ré, em 16/11/2022, para a elaboração de projeto de engenharia e arquitetura voltado a adequações estruturais destinadas à obtenção e renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). Afirmou que realizou o pagamento integral do valor contratado de R$ 19.746,00, conforme nota fiscal de ID XXX.XXX.XXX-XX e comprovante de pagamento de ID XXX.XXX.XXX-XX. Contudo, relatou que a ré não prestou os serviços, mantendo-se inerte mesmo diante de contatos por e-mail (ID XXX.XXX.XXX-XX), mensagens de WhatsApp (ID XXX.XXX.XXX-XX) e envio de notificação extrajudicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Requereu a concessão de tutela antecipada para compelir a ré a prestar o serviço e, ao final, a procedência da demanda com a condenação na obrigação de fazer ou, subsidiariamente, a devolução do valor atualizado de R$ 28.359,87. A tutela antecipada em caráter antecedente foi deferida pelo juízo no ID XXX.XXX.XXX-XX, determinando que a ré prestasse o serviço descrito na inicial no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, além da obrigação de devolver os valores recebidos de forma antecipada. Devidamente intimada, a autora apresentou aditamento à inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX. Esclareceu que, diante do iminente vencimento de seu AVCB (25/02/2025) e da inércia da ré, foi necessária a contratação de nova profissional (Engenheira Daiane Teodoro de Andrade, CREA MG 237859/D) para a elaboração e execução das medidas de segurança contra incêndio e pânico, conforme Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de ID XXX.XXX.XXX-XX. Juntou também o termo de distrato unilateral formalizado em 18/11/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Desse modo, requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, confirmando o pedido de tutela final para condenar a ré à restituição do montante atualizado pago pela prestação não executada. A ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível (ID XXX.XXX.XXX-XX), deu provimento ao recurso para revogar a tutela provisória de urgência. O colegiado fundamentou que o distrato unilateral e a contratação de nova engenheira pela autora criaram obstáculo jurídico intransponível para o cumprimento da obrigação de fazer, impondo-se a discussão do feito sob a ótica das perdas e danos. A audiência de conciliação presencial foi realizada em 17/12/2025 perante o CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de acordo, conforme termo de ID XXX.XXX.XXX-XX. A ré apresentou contestação tempestiva no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou que a proposta contratual não previa prazo específico de entrega e que a…

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