Processo 5016777-70.2022.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5016777-70.2022.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : QUENEDI QUERUBINI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917) ADVOGADO(A) : LUAN BRAGA CHAVES (OAB RS115295) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria. A autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em indústrias calçadistas e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em indústrias calçadistas, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos; e (ii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade das atividades exercidas nos períodos de 19/12/1990 a 13/03/2003, 25/08/2003 a 27/02/2004, 11/03/2004 a 09/10/2007, 02/04/2008 a 12/12/2011 e 12/09/2015 a 13/02/2019 é reconhecida devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos. O reconhecimento se baseia na legislação vigente à época da prestação do serviço, que permite a comprovação da especialidade por diversos meios, incluindo a avaliação qualitativa para agentes químicos cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos presentes na indústria calçadista. A perícia judicial que desconsiderou a exposição por inalação é afastada, e a ineficácia dos EPIs para agentes cancerígenos é reafirmada, conforme STF ARE 664335 (Tema 555), TRF4 IRDR15 e STJ Tema 1090. 4. A aposentadoria especial não é concedida, pois a autora não cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, totalizando 23 anos, 5 meses e 10 dias até a DER (07/06/2019). 5. A aposentadoria integral por tempo de contribuição é concedida, pois a autora cumpre os requisitos de tempo de contribuição (31 anos, 4 meses e 14 dias) e carência (322) até a DER (07/06/2019), conforme art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998). O cálculo do benefício será feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (80.33) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/1991, art. 29-C, inc. II). 6. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006), conforme STF Tema 810 e STJ Tema 905. Os juros de mora incidirão a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a Selic (EC 113/2021), mas, devido à EC 136/2025 e ao vácuo legal, a partir de 09/09/2025, incidirá a Selic (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), conforme arts. 406 e 389, p.u., do CC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão das ADIs 7064 e 7873. 7. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, conforme art. 4º, inc. I, da Lei…
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