Processo 5016779-35.2025.4.04.7205

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016779-35.2025.4.04.7205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016779-35.2025.4.04.7205/SC AUTOR : CLAUDIA MARLENE SENSAO BUENO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROGERIO ARRUDA RIBEIRO JUNIOR (OAB SC047801) DESPACHO/DECISÃO   Vistos em saneador. Declaro a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 103 da Lei 8.213/91. Com relação ao pedido de reconhecimento de especialidade de períodos em fruição de auxílio-doença e salário-maternidade (26/12/2000 a 21/02/2001, 20/10/2009 a 20/11/2009 e 22/02/2001 a 21/06/2001) há coisa julgada, em razão de julgamento de mérito anterior pela improcedência ( evento 7, SENT1 ). Ressalte-se que, o que a autora pretende é que, com o eventual reconhecimento da especialidade a ser procedido nestes autos, rescinda-se a decisão anterior. Seria exatamente esse o feito: a rescisão da decisão anterior em razão do resultado da ação seguinte. Claramente, não se pode atribuir à presente ação efeitos de ação rescisória, a qual deve ser ajuizada no tempo próprio e perante o juízo competente.  Demais disso, de qualquer forma, não cabe relativizar a coisa julgada. Neste sentido, colaciona-se:   EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o pedido, sem resolução do mérito, por coisa julgada em relação a períodos de trabalho especial, e reconheceu parcialmente o tempo especial em outros períodos. O apelante busca a relativização da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária para períodos de trabalho especial já analisados em ação anterior, mesmo com a apresentação de novos documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A coisa julgada material impede a rediscussão dos períodos, uma vez que já foram objeto de processo judicial anterior com trânsito em julgado, conforme o art. 502 do CPC e o art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988. 4. A juntada de novo acervo probatório é incapaz de alterar o quadro cognitivo da ação anterior, pois o período foi analisado e o processo extinto com julgamento de mérito, sendo desacolhida pelo STJ a tese da coisa julgada secundum eventum probationis. 5. A alteração do fundamento da causa de pedir não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedido ou de causa de pedir para fins da formação da coisa julgada, sob pena de permitir a rediscussão de demandas já julgadas improcedentes. 6. A sentença é mantida. 7. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais e majorada a verba honorária devida pela autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inc. I, do NCPC), em razão da sentença ter sido proferida após a vigência do CPC/2015 (art. 85, § 11, do CPC), com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC, e por não estar a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 10. A coisa julgada material em matéria previdenciária impede nova discussão sobre períodos de trabalho especial já analisados em ação anterior, mesmo com a apresentação de novo acervo probatório, não sendo cabível a relativização da coisa julgada secundum eventum probationis. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.…

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