Processo 5016780-57.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5016780-57.2025.8.08.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROSALINA MARTINS em face da r. decisão (evento 78249240), proferida pela douta magistrada da 3ª Vara Cível da Serra – Comarca da Capital –, que, na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e de indenização por danos morais registrada sob o nº 5011482-37.2025.8.08.0035, movida pela ora agravante em desfavor do BANCO BMG S/A, indeferiu a gratuidade de justiça àquela. O juiz de primeiro grau fundamentou que “a ausência de apresentação da declaração de imposto de renda completa ou de um comprovante formal de isenção impede a verificação da totalidade dos rendimentos auferidos, incluindo outras possíveis fontes de renda.” (evento 78249240). Asseverou, ainda, que “muito embora tenha sido determinada a juntada de cópias de extratos de todas as suas aplicações financeiras, nota-se que também foi ignorada a determinação, inviabilizando a análise da movimentação financeira e da real capacidade econômica da parte.” (evento 78249240). No evento 16357821, confirmei a denegação da gratuidade de justiça à agravante, sendo que lhe foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, de acordo com o art. 101, §2º, do CPC. Embora devidamente intimado mediante intimação disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça (e-diário) do dia 11 de dezembro de 2026, o agravante deixou transcorrer in albis o prazo no dia 19 de dezembro de 2026, segundo se depreende do sistema do PJe e da r. certidão do evento 21032575. É o relatório. Passo a decidir com base na regra do art. 1.019, caput, do CPC, que autoriza o relator a julgar monocraticamente os recursos inadmissíveis (art. 932, inciso III, do CPC). Primeiramente, pontuo que José Carlos Barbosa Moreira elenca o preparo como requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e que este consiste “no pagamento prévio das despesas relativas ao processamento do recurso”1, cuja sanção para a falta de recolhimento “dá-se o nome de deserção”2. Em regra, o recorrente deve comprovar o preparo do recurso no ato da sua interposição, porém, nos casos em que o benefício da gratuidade de justiça é indeferido em sede de decisão interlocutória, a parte agravante está dispensada do recolhimento das custas até a análise preliminar do relator acerca da presença dos pressupostos para o deferimento do benefício (art. 101, §1º, ambos do CPC). Neste caso, preliminarmente ao julgamento do recurso, foi devidamente decidida a questão relativa à concessão da gratuidade de justiça em favor do agravante, sendo que na r. decisão do evento 16357821, foi apurado que este não faz jus ao deferimento da benesse e lhe foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo. Foi devidamente destacada a incidência da regra do art. 101, §2º, do CPC, segundo a qual a não comprovação do preparo no aludido prazo, após a confirmação da denegação da assistência judiciária gratuita, importa no reconhecimento da deserção do recurso. Embora ciente sobre o teor da decisão supracitada, o agravante deixou transcorrer in albis o prazo legal, pois, em consulta à ferramenta de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça, constata-se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.