Processo 5016782-18.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5016782-18.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5016782-18.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA COATOR: DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA em face do DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, do DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 95282749 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é candidato inscrito no Concurso Público nº 01/2025 para o cargo de Oficial Investigador de Polícia da PCES, concorrendo às vagas reservadas a candidatos negros; (b) obteve a pontuação de 68,00 pontos na prova objetiva, nota superior ao mínimo exigido pelo edital; (c) foi excluído da lista de convocados para o Exame de Aptidão Física (TAF) em razão da metodologia de "dupla contagem" adotada pela banca organizadora, a qual incluiu, no cômputo das vagas reservadas aos cotistas, os candidatos negros que obtiveram nota suficiente para aprovação na lista de ampla concorrência; (d) tal conduta violou frontalmente o item 7.5 do Edital de Abertura nº 01/2025, o art. 5º da Lei Estadual nº 12.010/2023, bem como o princípio da isonomia material e da vinculação ao instrumento convocatório. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja confirmada a medida liminar e concedida definitivamente a segurança, declarando-se a ilegalidade da metodologia de dupla contagem adotada pela banca examinadora, determinando-se o correto remanejamento dos candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência, com a republicação das listas de classificação em estrita observância ao item 7.5 do Edital e à Lei Estadual nº 12.010/2023, garantindo ao impetrante a participação plena em todas as etapas do Concurso Público nº 01/2025 PCES, incluindo nomeação e posse caso aprovado. Decisão no id nº 95342148 indeferiu o pedido liminar e determinou a notificação das autoridades coatoras e a citação do Ente Estatal. Informações prestadas no id nº 97283914. Parecer do Ministério Público Estadual apresentado no id nº 101529635, manifestando-se pela concessão da segurança pleiteada. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se o mandado de segurança de uma ação constitucional de natureza civil, com rito próprio e célere, estabelecido pela legislação de regência, destinado à proteção de direito líquido e certo do impetrante, sempre que houver lesão ou ameaça de lesão àquele direito, por parte de autoridade pública ou de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de funções do Estado (DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Direito Processual Constitucional. 12. ed. São Paulo: Editora Foco, 2024). Portanto, a ação mandamental é remédio constitucional de relevante valor jurídico, cujo escopo visa a correção de ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da…

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