Processo 5016782-81.2024.8.24.0011
TJSC • Embargos de Terceiro Cível
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Embargos de Terceiro Cível Nº 5016782-81.2024.8.24.0011/SC EMBARGANTE : SINESIO SARDO ADVOGADO(A) : WANDERSON AMORIM DE SOUZA (OAB SC035755) EMBARGANTE : MARIA EMA SARDO ADVOGADO(A) : WANDERSON AMORIM DE SOUZA (OAB SC035755) EMBARGADO : PAULO FELIPE WILLRICH COLZANI ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE BARON JUNIOR (OAB SC011583) EMBARGADO : JORGE LUIZ COLZANI (Representado) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE BARON JUNIOR (OAB SC011583) EMBARGADO : LUIZA WILLRICH COLZANI ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE BARON JUNIOR (OAB SC011583) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizado por Sinesio Sardo e Maria Ema Sardo em face de Paulo Felipe Willrich Colzani , Espólio de Jorge Luiz Colzani e Luiza Willrich Colzani . Os embargantes alegaram serem possuidores, desde 2007, de um imóvel situado na rua Alberto Muller, n.º 2.800, bairro Limeira Baixa, em Brusque/SC, adquirido por cessão de posse e posteriormente formalizado por instrumento escrito em 2020. Destacaram que o imóvel integra área maior matriculada sob o n.º 8.802 do Registro de Imóveis de Brusque, sobre a qual recaiu penhora oriunda da execução de título extrajudicial n.º 0013056-15.2009.8.24.0011. Afirmaram que exercem a posse mansa, pacífica e de boa-fé do imóvel desde período anterior à constrição judicial, tendo nele desenvolvido atividade comercial e posteriormente promovido sua locação a terceiros. Determinada a suspensão da penhora, consoante decisão do evento 13 e deferida a gratuidade judiciária. Apresentada contestação, os embargados suscitaram, preliminarmente, a suspensão da ação de usucapião n.º 5004183-47.2023.8.24.0011 até o julgamento definitivo dos presentes embargos de terceiro, bem como impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido aos embargantes. No mérito, sustentaram a improcedência dos embargos, alegando inconsistências quanto à alegada posse anterior ao ato constritivo, defendendo que a cessão de posse formalizada em 2020 teria ocorrido após o ajuizamento da execução que originou a penhora. Aduziram, ainda, a existência de indícios de simulação e conluio entre os envolvidos no negócio jurídico invocado pelos embargantes, requerendo a manutenção da penhora e a condenação destes ao pagamento das verbas sucumbenciais ( evento 20, CONT1 ). Sobreveio réplica ( evento 28, RÉPLICA1 ), oportunidade em que impugnaram as preliminares suscitadas, defendendo a manutenção da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do feito. Reiteraram que exercem a posse mansa, pacífica e de boa-fé do imóvel desde 2007, em período anterior ao ajuizamento da execução que originou a penhora, sustentando que a documentação juntada comprova a anterioridade da posse e requerendo a procedência dos embargos com o levantamento da constrição sobre o imóvel. 1.1. Da preliminar de suspensão dos autos n. 0013056-15.2009.8.24.0011 Não há que se falar em suspensão da Ação de usucapião n.º 5004183-47.2023.8.24.0011. Isso porque a referida demanda tramita perante Juízo da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque e possui objeto próprio, consistente no reconhecimento da aquisição originária da propriedade, ao passo que os presentes embargos de terceiro visam à desconstituição da constrição judicial incidente sobre o imóvel em razão da alegada posse exercida pelos embargantes. Desse modo, inexiste relação de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão pretendida, notadamente porque a controvérsia deduzida nestes autos pode ser…
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