Processo 5016787-35.2024.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016787-35.2024.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016787-35.2024.4.03.6183 AUTOR: JOSE ELIAS FERREIRA NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO SALLES FERREIRA - SP364396 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSÉ ELIAS FERREIRA NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva o reconhecimento de tempo especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.790.588-0, DER 01/10/2019), mediante conversão de tempo especial em comum, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a emenda da inicial para esclarecimento dos períodos controvertidos e juntada de documentos comprobatórios. (ID 354608627) A parte autora apresentou emenda à inicial, especificando os períodos que pretende ver reconhecidos como especiais e reiterando o pedido de concessão do benefício mediante conversão de tempo especial em comum (ID 358081910) Recebida a emenda à inicial (ID 369541310) A parte autora juntou documentos (ID 374810008), (ID 374810025), (ID 374810026) O INSS foi citado e apresentou contestação, em que suscitou prescrição quinquenal e requereu a improcedência dos pedidos. No mérito, sustentou ausência de comprovação da especialidade dos períodos indicados. Alegou ainda que o uso de EPI eficaz descaracterizaria a nocividade e que a prova da atividade especial é ônus do segurado. (ID 372193791) Houve réplica, em que a parte autora reiterou a validade dos PPPs apresentados, sustentou a presunção de veracidade desses documentos e reafirmou a exposição a ruído e agentes químicos nas atividades exercidas. Requereu o reconhecimento do tempo especial e a concessão do benefício desde a DER, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER. (ID 449664251) Na fase de saneamento, o Juízo determinou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir e exigiu da parte autora a apresentação detalhada dos períodos controvertidos e das provas correspondentes. (ID 430941564) Em cumprimento, a parte autora apresentou manifestação detalhando os vínculos laborais, agentes nocivos alegados e requerendo produção de prova pericial indireta ou por similaridade nos casos de ausência ou insuficiência de documentos. (ID 564914180) Posteriormente, verificando o não cumprimento integral das determinações anteriores, o Juízo reiterou a necessidade de esclarecimentos sobre os vínculos controvertidos e identificação das provas nos autos. (ID 581431902) Em resposta, a parte autora apresentou nova manifestação com quadro completo dos vínculos laborais, reiterando o pedido de reconhecimento de tempo especial e informando a concessão administrativa posterior de benefício previdenciário (NB 242.128.044-8, DIB 04/03/2026), mantendo o interesse processual para recebimento das parcelas retroativas entre a DER (01/10/2019) e a data anterior à implantação administrativa, bem como reiterando o pedido subsidiário de reafirmação da DER. (ID 587244062) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO. A decisão final em recurso administrativo ocorreu em 12/09/2024 (ID 349843668). Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes…

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