Processo 5016787-59.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016787-59.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016787-59.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : GABRIEL DE OLIVEIRA CANOLA ADVOGADO(A) : GABRIEL GOMES SILVA (OAB RJ250490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão judicial com o seguinte teor ( processo 5004782-21.2026.4.04.7205/SC, evento 6, DESPADEC1 ): 1.  Trata-se de procedimento comum ajuizado por  GABRIEL DE OLIVEIRA CANOLA , em face de  FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , em que requer a concessão de tutela provisória: [...] Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência para determinar o reprocessamento provisório da pontuação do autor com base nas questões 03 e 14 de conhecimentos gerais do turno da manhã (Gabarito 02) e das questões 16, 22, 33 e 38 de conhecimentos específicos do turno da tarde (Gabarito 02). [...]  Decido. Nos termos da redação do art. 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a " probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ". De outro lado, a " tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (§ 3º). O autor relatou que se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado para o cargo de auditor-fiscal do trabalho e realizou as provas referentes ao bloco temático. Disse que sua pontuação preliminar não refletiu seu desempenho real, pois foi prejudicado pela manutenção de questões eivadas de vícios objetivos, como erro material, ambiguidade e cobrança de conteúdo não previsto no edital. Sustentou que tais irregularidades comprometem sua classificação no certame. Acrescentou que a pretensão se limita ao controle de legalidade, citando a existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal sobre o mesmo concurso como reforço à plausibilidade de seu direito. No julgamento do RE nº 632853 (Tema 485), o E. STF fixou a tese segundo a qual  os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário . Admite-se a intervenção judicial em situações excepcionais, quando evidenciada ilegalidade ou inconstitucionalidade. De acordo com o entendimento do TRF4, em caráter liminar, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Neste sentido: ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME   DE  ORDEM.  EDITAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO/AVALIAÇÃO.  ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.   TEMA N.º 485/STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 632.853/CE-RG, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes (Tema n.º 485), firmou a orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Com efeito, a interferência judicial é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas disposições. As provas e avaliações são aplicadas uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de avaliar os candidatos somente está configurado, quando a solução apresentada não é respaldada por qualquer raciocínio coerente ou indique o direcionamento de…

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