Processo 5016787-66.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5016787-66.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016787-66.2026.8.24.0033/SC AUTOR : ANA REGINA COELHO ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIZ MARCUCCI ARRIEL CAVALCANTI PEIXOTO (OAB SC61063A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória proposta por ANA REGINA COELHO em face do Estado de Santa Catarina , na qual objetiva liminarmente: a. Em caráter liminar (art. 300 do CPC): a concessão de tutela de urgência para que o Estado de Santa Catarina inclua imediatamente a Autora na folha de pagamento da Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Administrativa, nas mesmas condições aplicadas aos servidores do quadro civil, até o julgamento definitivo; Possui como causa de pedir a concessão da Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Administrativa prevista no art. 6-O da Lei Estadual n. 16.465/2014, mediante afastamento incidental da expressão "exceto aos servidores do magistério público estadual regidos pela Lei n. 6.844/1986". A Autora é servidora pública estadual aposentada, integrante do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina (Lei Estadual n. 6.844/1986). Sustenta que a Lei Estadual n.º 19.291/2025 passou a conceder Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Administrativa aos servidores efetivos do Poder Executivo lotados na Secretaria de Estado da Educação, mas excluiu expressamente os integrantes do magistério público estadual regidos pela Lei n. 6.844/1986. Alega que a exclusão afronta os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e impessoalidade, porquanto servidores do quadro civil e do quadro do magistério exerceriam atividades administrativas equivalentes no âmbito da Secretaria de Estado da Educação. Aduz, ainda, que há servidores pertencentes ao próprio quadro do magistério que estariam percebendo a vantagem quando cedidos ou lotados em outros órgãos da Administração Estadual, circunstância que evidenciaria a incoerência do critério adotado pelo legislador. Defende que a retribuição possui natureza de vantagem remuneratória geral, não vinculada a avaliação individual de desempenho, razão pela qual deveria ser estendida também aos servidores aposentados, invocando o direito à paridade e precedentes jurisprudenciais que admitem a extensão de gratificações de caráter genérico aos inativos. É o relato. Decido. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em análise, a parte Autora sustenta a inconstitucionalidade da exclusão dos servidores do magistério do benefício instituído pelo art. 6-O da Lei Estadual n. 16.465/2014, contudo, a controvérsia demanda exame mais aprofundado após a formação do contraditório, não se revelando presentes, neste momento processual, elementos suficientes para o reconhecimento da probabilidade do direito em grau apto a justificar a concessão da tutela de urgência.  Isso porque a vantagem postulada foi instituída pelo referido dispositivo legal em favor dos servidores efetivos do Poder Executivo lotados na Secretaria de Estado da Educação, tendo o próprio legislador expressamente ressalvado sua inaplicabilidade aos servidores do magistério público estadual regidos pela Lei n. 6.844/1986. A pretensão deduzida não se limita à interpretação do alcance da norma, mas pressupõe, em tese, o afastamento de restrição legal expressamente estabelecida pelo legislador…

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